top of page

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013
 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000181/2013
 

DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/02/2013
 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001531/2013
 

NÚMERO DO PROCESSO: 46205.000791/2013-03
 

DATA DO PROTOCOLO: 18/01/2013
 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROMILDO MIRANDA GARCEZ;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes
PISOS SALARIAIS mensais:
A. R$ 710,00 (setecentos e dez reais) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B. R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais) para trabalhadores (as) de Empresa com mais de dez
empregados (as).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza serão
reajustados em 7,20% (Sete vírgula vinte por cento), em 1º de Janeiro de 2013, devendo o percentual incidir sobre o
salário base de 1º de janeiro de 2012, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e
qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os
aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido,
excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam
adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil
imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará
2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do
que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento
similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos
efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e
equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não
indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre
o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST.
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser
realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao
pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados,
entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas
extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação
que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre
as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada
sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado
sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das
08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do
beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não
podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido
efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de
percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e
condições de pagamento, num mesmo estabelecimento
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho
extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, vale-alimentação correspondente ao valor da refeição cobrada pelo SESC/AR/CE ao comerciário,
que atualmente é de R$3,20 (três reais e vinte centavos), por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o
percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º,Decreto
05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor
superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais
vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou
tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba
trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de
qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o valealimentação
pelas empresas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer
motivo, não terão direito aos vales-refeições, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em
caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e
comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio
eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros
benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela
respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao
Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a
utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do
mês.
Parágrafo Oitavo – As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou em
dinheiro.
Parágrafo Nono – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. As empresas terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem
aos termos do presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da efetivação do registro do
presente aditivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Décimo – Todas as empresas, inclusive as que já fornecem alimentação, deverão adequar-se ao sistema
acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação
da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas
para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo
empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o Art.
477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os
novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;
Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for
o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente
documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria
a homologação.
Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório
quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, a documentação da homologação
de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar
homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de
interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo
das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.
Parágrafo Primeiro – Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por
uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
Parágrafo Segundo – No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do comprovante de
pagamento da Contribuição Sindical Patronal e laboral do exercício em vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de
referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas
e salários.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha
novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o
empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação
através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50%
(cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço
prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão
tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão
da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo
SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha
sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções
similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo
do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão
desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e
igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando
necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença
previdenciária.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias),
contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo
entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro
for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou
irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa
albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da
linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada
mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada,
não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado
correspondente, se existir.
Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal
direito.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em
dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos
terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas
deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de dez dias
após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas
empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto,
facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12
(doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a
empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou
supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicarlhe
a freqüência nas aulas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu
expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do
empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa,
em período que coincida com o das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais
ou bebedouros de jatos inclinados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por
aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora
causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria
3.214 de 1978.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer
gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado
pelas reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto
àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer
acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o
INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio
Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados
emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a
posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por
profissional médico do sindicato laboral.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS
GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas-noturnos, vigias e plantonistas
de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos
direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo
o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu
salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência
médico-hospitalar.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos
empregados.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre
com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a
prevenção de doenças laborais.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50
(cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico
coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se
o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e
setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens
7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional
em Segurança e Saúde no Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade
sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes
governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de
avisos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser
recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de
contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA SEXTA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão às suas respectivas entidades
sindicais, no mês de maio de 2013, Contribuição Assistencial Patronal no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais),
por CNPJ, das filiais e da matriz.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de 2013, de seus
empregados que recebam salário fixo e/ou por, comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento),
limitado o desconto até o teto de R$ R$ 40,00 (quarenta reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres
do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de
multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término
do prazo para o recolhimento.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS
O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-Io através de carta e
remetê-Ia, via postal, ao sindicato laboral até o décimo dia antes do referido desconto, sendo este período
compreendido entre o dia catorze até o dia 21 de janeiro de 2013.
Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente
a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do
Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao Caput e Paragrafo
Único da presente cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração,
acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO
SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus
empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo
do empregado.
ROMILDO MIRANDA GARCEZ
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
ANTONIO FELIX DA SILVA
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA

bottom of page