top of page

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.  

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000915/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/06/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023155/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46205.010674/2013-40 DATA DO PROTOCOLO: 17/06/2013

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/0001-34, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROQUE MEDEIROS DA COSTA;  

E  

SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;  

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:     

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.  

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos, com abrangência territorial em CE.      

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  

PISO SALARIAL  

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL  

Fica estabelecido um piso salarial mínimo para a categoria profissional, em moeda corrente, em equivalência à jornada de trabalho:  

a) com jornada de trabalho correspondente a 12 (doze) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 791,00 (setecentos e noventa e um reais);  

b) com jornada de trabalho correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 1.439,00 (hum mil quatrocentos e trinta e nove reais); 

c) com jornada de trabalho correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 1.951,00 (hum mil novecentos e cinquenta e um reais);  

d) com jornada de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais);  

§ 1º. Qualquer das jornadas de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar, bem como na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.  

§ 2º. As empresas que possuem política própria baseada no pagamento de comissão obrigar-se-ão a pagar também ao farmacêutico, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo o valor da comissão incorporar-se ao salário para todos os fins.   

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS  

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL  

Os farmacêuticos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão, em 01 de janeiro de 2013, reajuste salarial de 8,36 % (oito virgula trinta e seis por cento), aplicado sobre os salários de todos os profissionais independentemente de faixa salarial, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos.     

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO  

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA  

O farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a uma gratificação de função no valor percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do piso da categoria que percebe.   

OUTRAS GRATIFICAÇÕES  

CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO  

Fica estabelecido um adicional de titulação de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, a todo farmacêutico(a) que obtiver título de especialista, mestrado, doutorado ou afim, não acumulativo e desde que o assunto envolvido na titulação esteja diretamente relacionado às atividades desenvolvidas na empresa e na sua atividade farmacêutica.   

ADICIONAL DE HORA-EXTRA  

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS  

Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). O número de horas suplementares realizadas não poderá exceder a (02) duas horas por dia.  

  

§ Único. No caso do trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.   

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO  

CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO  

Fica estabelecido um adicional de 3% (três por cento) do piso salarial que percebe o farmacêutico(a), a cada período de 3 (três) anos de trabalho dedicados à mesma empresa farmacêutica, a serem contados a partir de 01.01.2011.   

ADICIONAL NOTURNO 

 

CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO  

Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.   

OUTROS ADICIONAIS  

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROMOÇÃO / ACUMULO DE CARGOS  

Toda alteração de cargo ou função, definida pela empresa como promoção, será acompanhada de aumento salarial efetivo de no mínimo 15% (quinze por cento), garantindo este aumento a partir do 1° (primeiro) dia do mês em que a promoção ocorrer, respeitando-se sempre o salário do cargo ou função para a qual o farmacêutico foi promovido.  

  

§ 1°. O caput desta cláusula não se aplica às empresas que comprovadamente possuem planos de cargos e salários. 

  

§ 2°. De acordo com a política da empresa, incorporar-se-á ao salário do farmacêutico o salário de gerente.   

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO  

Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os (as) farmacêuticos (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o auxílio-alimentação que poderá ter denominações de vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio- alimentação correspondente ao valor de R$ 5,00 (cinco reais), por dia útil de trabalho, descontando-se o percentual de 1% ( um por cento ) do custo direto vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação. 

Parágrafo Primeiro – O referido benefício somente será destinado aos (ás) farmacêuticos (as) que laborem 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

Parágrafo Segundo - Caso a empresa já pague vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos (às) farmacêuticos (as) tais vantagens e condições. 

Parágrafo Terceiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos farmacêuticos (as) e empregadores:  

I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;  

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;  

III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;  

IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;  

Parágrafo Quarto - A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale- alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação pelas empresas.  

Parágrafo Quinto - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, vales-alimentação ou auxílios-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada. 

Parágrafo Sexto - Este benefício não será concedido aos (ás) farmacêuticos (as), na fluência do período das férias funcionais.  

Parágrafo Sétimo - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação ou vale-refeição deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação, vales- refeição ou auxílios-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal. 

Parágrafo Oitavo - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação. 

Parágrafo Nono - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales/auxílios até o 5º (quinto) dia útil do mês. 

Parágrafo Décimo - As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação em alimentos (mercadorias), sendo possível o pagamento em dinheiro.   

AUXÍLIO SAÚDE  

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVENIO MEDICO / DESCONTO VEDAÇÃO  

Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.   

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO FUNERAL  

No caso de falecimento do(a) farmacêutico(a), a empresa pagará R$ 2.259,00 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais), a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.          

SEGURO DE VIDA  

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA  

As empresas, com mais de 10 (dez) farmacêuticos serão obrigadas a efetuarem seguro de vida, em favor do profissional farmacêutico e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrente de assalto consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício de sua função.     

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA  

O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se período máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação; salvo, quando o contrato inicial for inferior a 90 (noventa) dias, ocasião em que à soma desde a prorrogação não ultrapasse os aludidos 90 (noventa) dias. Em caso de readmissão, fica abolido o contrato de experiência.   

AVISO PRÉVIO  

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO 

 O(A) farmacêutico(a) demitido(a) sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora. 

  

§ Único. Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do(a) farmacêutico(a) do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.   

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO  

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS  

Será registrado na carteira de trabalho do funcionário, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as suas anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do exercício da função. 

  

§ Único: O empregador obriga-se a anotar na CTPS do empregado, o percentual das comissões a que o mesmo faz jus.     

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  

ESTABILIDADE MÃE  

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE  

A farmacêutica gestante terá seu emprego garantido desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

ESTABILIDADE APOSENTADORIA  

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA  

O farmacêutico, em qualquer função, terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria, de acordo com sua jornada semanal de trabalho.   

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO  

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESPECIFICAÇAO DA FUNÇÃO FARMACEUTICA  

Sugere-se a empresa que o profissional farmacêutico terá condições satisfatórias para executar as exigências legais previstas na Portaria 344/98, dentro do local de trabalho.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FONTE DE PESQUISA  

Sugere-se que as empresas mantenham, em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa composta, no mínimo, pelas seguintes obras ou similares: 

1. Farmacopéia Brasileira 2. As Bases Farmacológicas da Terapêutica 3. Dicionário Terapêutico Guanabara 4. Merck Index 5. The Extra Pharmacopeia 6. Diagnóstico e Tratamento 7. Medicina Interna 8. Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – D.E.F 9. Dicionário de Termos Médicos.   

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL  

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS  

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação da mesma e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE OCORRENCIAS DO FARMACEUTICO  

As empresas manterão em cada estabelecimento um livro de ocorrências no qual serão anotadas as situações que envolvam o profissional farmacêutico.      

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  

FALTAS  

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FALECIMENTO DE SOGRA/SOGRO, GENRO/NORA  

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o farmacêutico terá direito a faltar 01 (um) dia ao serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS  

No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o farmacêutico terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da remuneração.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CASAMENTO  

O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 06 (seis) dias consecutivos, após o seu casamento, podendo o empregador descontar o valor de 03 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo a essas, desde que comunique tal pretensão em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO  AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA AUSENCIA JUSTIFICADA  

O farmacêutico que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia - CRF e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção; além de apresentar ao respectivo empregador o atestado médico, limitando-se essa condição, no máximo 02 (dois) dias por mês.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO PARA CURSO, CONGRESSO, SEMINARIO, OU CONGENERES E CONCURSOS  

Em existindo interesse por parte do farmacêutico na participação de cursos, congressos, seminários ou congêneres e concursos em geral, este deverá solicitar perante seu empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o seu afastamento. Em sendo deferido, o farmacêutico deverá informar tal pretensão ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprovar a respectiva comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACEUTICO AO LOCAL DE TRABALHO  

Na ocorrência de qualquer afastamento/falta, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico). 

  

§ 1º. Na hipótese de caso fortuito (situação eventual), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar, de forma incontinente, o fato ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).     

  

§ 2º. Na ocorrência de força maior (imprevisibilidade), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar o fato ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 5 (cinco) dias, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).     

  

§ 3º. Em caso de autuação do estabelecimento face à ausência do profissional farmacêutico pelo CRF/CE, este ficará obrigado a apresentar justificativa escrita perante o CRF/CE, bem como, apresentar à empresa uma via dessa devidamente protocolada;   

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DIA DO FARMACEUTICO  

Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de Janeiro, será concedido aos farmacêuticos pelas empresas, abono de (01) uma folga, sem prejuízo de sua remuneração, desde que respeitada a cláusula  DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção. 

  

§ ÚNICO: Os farmacêuticos que exerçam a função de gerência não farão jus à folga em referência.     

FÉRIAS E LICENÇAS  

LICENÇA MATERNIDADE  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE  

A farmacêutica gestante terá direito à licença maternidade desde o nascimento  de seu(sua) filho(a) até 06 (seis) meses após o parto.   

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PATERNIDADE  

O farmacêutico terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho(a) até 7 (sete) dias após o parto ou adoção.     

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  

UNIFORME  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DE UNIFORMES  

Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupa de 06 (seis) em 06 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.   

EXAMES MÉDICOS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS  

Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelas empresas.   

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO  

Para as empresas, serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.     

RELAÇÕES SINDICAIS  

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇAO EM CONSELHOS OU FORUNS  

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (em no máximo 03), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:  

a) Que a solicitação seja feita com 02 (dois) dias de antecedência;  

b) Que a liberação seja no máximo de 02 (dois) profissionais por estabelecimento; 

 c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum. 

  

§ Único. O afastamento do profissional para participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns discriminados acima deverá atender às disposições descritas na cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.   

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL  

Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados e dos não associados, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 8,36% (oito virgula trinta e seis por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará, até 30 (trinta) dias após a homologação desta convenção. 

  

§ 1º. No caso do empregado receber salário superior ao piso da categoria, servirá de valor referência, para cálculo do desconto assistencial, o piso salarial estipulado na presente Convenção.  

  

§ 2º. O empregado associado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput acima deverá fazê-lo, através de carta de próprio punho que deverá ser entregue ao sindicato da categoria profissional até o 10º (décimo) dias após o desconto. 

  

§ 3º. O empregador terá 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao sindicato laboral após o desconto, apresentando a relação de empregados e o valor descontado por correspondência ou pelo fax: (0**85) 3221-3656 com carimbo do CGC da empresa. 

  

§ 4º. O empregador terá que comprovar o recolhimento do desconto assistencial, dos últimos 03 (três) anos, a cada vez que for rescindir o contrato de trabalho com o farmacêutico.    

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS  

As empresas manterão a disposição do sindicato profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse dos empregados.     

DISPOSIÇÕES GERAIS  

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE  

As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na comarca de Fortaleza-Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.   

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO  

Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as partes acordadas, que a violação sujeita a multa igual a 10% (dez por cento) do piso salarial mensalmente, por cada empregado farmacêutico prejudicado, até cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do prejudicado.  

§1º. No caso da violação causar prejuízo direto ao Sindicato Laboral a multa será de 01 (um) piso salarial mensalmente, por cada infração, até cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do Sindicato Laboral. 

§2°. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato Profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do Sindicato Econômico, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista nesta cláusula. 

§3°. Os valores e percentuais estabelecidos nesta Convenção deverão ser pagos retroativos a 1° de janeiro de 2010 a partir da homologação junto à SRT-CE.   

OUTRAS DISPOSIÇÕES  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO  

Dar-se-á a revisão parcial ou total da presente Convenção após 3 (três) meses de sua vigência.     

PAULO ROQUE MEDEIROS DA COSTA PRESIDENTE SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA    

ANTONIO FELIX DA SILVA PRESIDENTE SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEAR

bottom of page