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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013  

 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.   


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001303/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/09/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054749/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46205.016309/2013-49 DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2013 


SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE- VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;   E   
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;   celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:   


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE   


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.    
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA   


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoboys, Motoqueiros, Motoqueiro Vendedor e Pré-Vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecanicos e vendedores Especificos Na Area Motociclista do Estado do Ceara , com abrangência territorial em CE .   
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL   


CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO   


Fica estabelecido que  o Piso Salarial da categoria profissional é de R$ 730,00 (Setecentos e Trinta Reais) , a partir de 1º de Janeiro de 2013, considerando-se um reajuste médio de 9% (nove por cento). 
  
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei.  
  
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho. 
  
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma, independentemente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada. 
  
Page 1 of 13Mediador - Extrato Convenção Coletiva
19/9/2013http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao= ...
 
Parágrafo 4 º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 9% (nove por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2012.   


CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS   


Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10 , para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)  
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS   


CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE   


Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de Depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.   


CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO   


Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.  
DESCONTOS SALARIAIS   


CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI   


Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, §1º, da CLT.   
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO   


As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente. 
  
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa. 
  
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (12) parcelas mensais. 
  
Parágrafo 3 º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.  
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO   
CLÁUSULA NONA - DO DIREITO ADQUIRIDO   
Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Convenção Coletiva ficam incorporados aos direitos das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.   


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  ADICIONAL DE HORA-EXTRA   
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS   
As EMPRESAS remunerarão as HORAS EXTRAS com 50% (Cinquenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal. 
  
Parágrafo Primeiro – Aos Domingos e Feriados, o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do dia trabalhado. 
  
Parágrafo Segundo – Quando houver labor aos domingos e feriados, caso não sejam compensados com folga, deverão ser pagos em dobro. 
  
Parágrafo Terceiro – Fica acordado o feriado da categoria para o dia 27 de Julho, como o dia do Motociclista, onde quando houve o labor, deverá ser acrescido de 100% (Cem Por cento)   


ADICIONAL NOTURNO   

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO   
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno, na forma da lei.  
OUTROS ADICIONAIS   
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMBUSTIVÉL   
Todas as empresas signatárias desta CCT que mantenham controle de quilometragem são obrigados a pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 1 (um) litro de combustível. As empresas que não mantenham o mencionado controle ficam obrigadas a pagar valores compatíveis.     
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALUGUEL E MANUTENÇÃO   
As empresas deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Reais) a título de Aluguel e Manutenção. 
 
Parágrafo 1 º – Os empregados que trabalharem em veículo próprio irá ter 01 (um) dia livre a cada 06 (seis) meses, para realizar a vistoria do seu veículo. 
  
Parágrafo 2° - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço. 
  
Parágrafo 3° - Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção. 
  
Parágrafo 4º - Fica permitido o desconto proporcional de 01 (um) dia referente ao aluguel/manutenção por cada falta não justificada, onde também será permitido o desconto de mais 01 (um) dia referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) proveniente daquela falta de acordo como implica a norma vigente a respeito do desconto de faltas, naquela semana.  
Parágrafo 5º - Não será permitido o desconto em caso de faltas justificadas, onde ficará salvo o Descanso Semanal Remunerado (DSR) do empregado. 
   
AJUDA DE CUSTO  

 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO   
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), por dia. 
  
Parágrafo § 1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo. 
  
Parágrafo § 2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza , Caucaia , Maranguape , Pacatuba , Aquiraz , Maracanaú , Eusébio , Guaiúba , Itaitinga , Chorozinho , Pacajus , Horizonte ; São Gonçalo do Amarante , Pindoretama e Cascavel. 
  
Parágrafo § 3°. Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso. 
  
Parágrafo § 4° . Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.  

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO   


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO   
As empresas terão que fornecer Ticket Alimentação no Valor de R$ 3,20 (Três reais e vinte centavos). 
  
Parágrafo Primeiro – Em caso de plantão o benefício deverá ser pago em dobro 
  
Parágrafo Segundo – Nas empresas onde haja o fornecimento de alimentação no local, a mesma fica desobrigada de fornecer o Ticket Alimentação, ficando neste caso autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (Um Real) a título de contra partida no empregado ao benefício. 
  
Parágrafo Terceiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos motoqueiros (as) e empregadores: 
  
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora á remuneração do beneficiário para quaisquer efeito; 
  
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; 
  
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer ou título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; 
  
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;  


AUXÍLIO TRANSPORTE   


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE   
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.  
SEGURO DE VIDA   


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA   


As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais , nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social. 
  
Parágrafo 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será também de 10 (dez) pisos salariais. 

Parágrafo 2º. As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula. 
  
Parágrafo 3º. As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.  


OUTROS AUXÍLIOS   


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AO EMPREGADO ACIDENTADO   
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo terá a garantia do emprego por doze (12) meses, na forma da lei.  


EMPRÉSTIMOS   


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO   
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas poderão disponibilizar aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo   


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO   
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)   
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo e comissão, o percentual e sua base. 
  
Parágrafo único : Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador   


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO   


Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva.   


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO   

O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência. 
   
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO  


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA   
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.  


AVISO PRÉVIO   


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO   
O (A) trabalhador (a) demitido (a) sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora. 
  
Parágrafo Único . Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do (a) trabalhador (a) do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.  


MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

  
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98   
Os sindicatos que assinam esta Convenção Coletiva e os trabalhadores abrangidos por este instrumento poderão firmar contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.   


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO   
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO   
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.  


NORMAS DISCIPLINARES  


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE   
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.  


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL   


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO   
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho. 
   
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO   


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS AVARIAS E FURTOS DOS VEÍCULOS   
Fica acordado que a Empresa irá ceder um veículo gratuitamente para o trabalhador para a execução do serviço, por um prazo de 90 (noventa) dias.  
Ocorrerá quando:  
O trabalhador tiver sua motocicleta avariada em algum acidente de trânsito, onde seja comprovado o não dolo do mesmo na ocorrência, podendo ser estas por Boletins de Ocorrência (B.O.), Presença do Juizado Especial Móvel e ou um Acordo por escrito entre as partes envolvidas no sinistro, livrando o dolo do trabalhador. 
  
Aqueles que tiverem sua Motocicleta Assaltada ou Furtada, seja no ambiente de trabalho ou na execução do mesmo. 
  
Parágrafo Único – O Prazo da cessão da motocicleta por parte da empresa, deverá ser de apenas 90 (noventa) dias, tempo hábil para que o empregado possa consertar, recuperar, adquirir outro veículo. Ficando por este período insujeito a receber aluguel e manutenção, retornando a ser beneficiado quando obtiver o veículo próprio.  


OUTRAS NORMAS DE PESSOAL   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO   


A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.   


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO   
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção Coletiva. 
  
Parágrafo 1° . Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratada ou que vierem a serem contratadas, as disposições do artigo 62, I, da CLT. 
  
Parágrafo 2° . A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT. 
 
Parágrafo 3° . As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.  


PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA  

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA   


Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.  


DESCANSO SEMANAL   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO   
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos trabalhadores, na forma da lei. 
  
Parágrafo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.  


FALTAS   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE   
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA   


Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora, limitando-se essa condição, no máximo 02 (dois) dias por mês.   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS   


No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA   


Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.   
FÉRIAS E LICENÇAS  

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO DE FÉRIAS   
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.   


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INÍCIO DE FÉRIAS   


Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.  


REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS   
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.  


LICENÇA REMUNERADA   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS   
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o trabalhador terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da remuneração.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PATERNIDADE   


O trabalhador terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho (a) até 06 (dias) após o parto ou adoção.   


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL   


Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.   
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO   


As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.  


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPI’S   

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 01 jogo de uniformes completo (incluindo sapato, calça, camisa), bem como EPI ’s (capa de chuva, bota de segurança para chuva e luva e arco ou antena para moto), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quando  anificados por culpa do empregado. 
  
Parágrafo Único: No uniforme (capa de chuva e camisa) fornecido pelo empregador deverá conter obrigatoriamente o sinalizador de segurança.  
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO   


Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social. 
  
Parágrafo único : Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.  

 

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL  


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE   


A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.   

 

RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO  

 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL   


Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS

  
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.  


GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS   


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS   


A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical 

Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa. 
  
Parágrafo único : Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.  

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA   

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS   


Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.  

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS   


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

  
Consoante o que autoriza o Art. 513 “e” da CLT e conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados sócios e, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração do piso da categoria, podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Taxa Assistencial Laboral será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2013, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto. 
  
Parágrafo 1º. O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido. 
  
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Contribuição de inclusão social, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com)  


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO   


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS   


Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.   
DISPOSIÇÕES GERAIS  MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS   

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE   


As controvérsias resultantes da aplicação do presente CCT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.  


APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO   


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA EXTENSÃO   


A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.  

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO   


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA   


As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas. 
  
Parágrafo Único. Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordantes, de cláusula da presente Convenção Coletiva, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, percentual que será elevado a 100% (cem por cento) do mesmo piso, em caso de reincidência, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.  

  
GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA  PRESIDENTE  SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA     


ANTONIO FELIX DA SILVA  PRESIDENTE  SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA  

 

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