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CCT COMÉRCIO 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000048/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/01/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000931/2012

NÚMERO DO PROCESSO: 46205.000660/2012-37

DATA DO PROTOCOLO: 17/01/2012

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROMILDO MIRANDA GARCEZ;

E

FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RANIERI PALMEIRA LEITAO;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO;

SIND DO COMERCIO VAREJ DE MAQ FER E TINTAS DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.340.821/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO;

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, PERFUMARIAS, COSMETICOS, HIGIENE PESSOAL E CORRELATOS DO ESTADO DO CEARA - SINCAMECE, CNPJ n. 07.342.975/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FELIX DE MAJELA FILHO;

SIND COM ATAC DE MATERIAIS CONST CARV VEG LEN FORTALEZA, CNPJ n. 07.342.991/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EXPEDITO EDILSON MOTA BORGES;

SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.

07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO

FELIX DA SILVA;

SIND DO COM VAREJ DE LIVROS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.

07.340.813/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO

BRAGA BARBOSA;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OTICO FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 08.971.408/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE

BEZERRA DE SOUSA;

SIND DO COM VAREJ DE CARNES FRESCAS DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.342.207/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVERTON DA SILVA;

SIND COM ATAC DE CANES FRESCAS E CONGELADAS DE FORTALE, CNPJ n. 07.342.983/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE COSTA SILVA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)

EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA,

COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINISMO, FERRAGENS E TINTAS, COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS,

COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES FRESCAS E CONGELADAS, COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CARVÃO VEJETAL E LENHA,

COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS,

COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES FRESCAS,

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,

COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS,

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO FOTOGRÁFICO E

CINEMATOGRÁFICO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2012, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:

a. R$ 650,50 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) para trabalhadores(as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados(as).

b. R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para

trabalhadores(as) de Empresa com mais de dez empregados(as).

 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza serão reajustados em 8,58 % (oito vírgula cinquenta e oito por cento), em 1º de Janeiro de 2012, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2011, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.

Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente , anterior aos respectivos dias.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)

No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS

 

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA

Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.

Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.

 

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS

As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST.

Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS

Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.

 

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO

COMISSIONISTA

Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA

Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou à prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA

O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do beneficio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COMISSIONISTA/LSENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas à prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES

Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INCENTIVO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Do incentivo ao fornecimento de alimentação - Tendo em vista a importância de se proporcionar alimentação aos empregados abrangidos pela presente convenção, a título de orientação, faz-se o presente incentivo para que as empresas forneçam almoço aos empregados que laboram dois turnos.

Parágrafo Primeiro – O empregador que fornecer alimentação a seus empregados, mediante comprovação junto ao sindicato laboral, está desobrigado de fornecer o vale transporte referente ao horário de almoço.

Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida não possui, seja qual for a forma de sua concessão, natureza salarial.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.

 

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;

c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;

d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa; Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.

Parágrafo Primeiro – Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.

Parágrafo Segundo – No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Patronal e laboral do exercício em vigência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções

desempenhadas e salários.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.

Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO SESC/SENAC

As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.

Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.

 

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO

Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO

As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.

 

Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISTA DOS EMPREGADOS

As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.

 

Assédio Moral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL

Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual

 

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES

As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.

 

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE

Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO

EMPREGADO

Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS

Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS

EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO

As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NA ENTRADA

O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.

Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.

 

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE BALANÇO

Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.

Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.

 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal.

 

Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL

REMUNERADO DO COMISSIONISTA

Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o

efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.

 

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTA DO COMISSIONISTA

Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO

COMERCIÁRIO

Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

Abono de Falta do Estudante – Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE

Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.

Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL

Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - POLUIÇÃO SONORA

Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer

outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos

limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria

3.214 de 1978.

 

Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.

Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto aquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.

Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.

Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.

 

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNO, VI

As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas-noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.

Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.

Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão à disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.

 

Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO EMPREGADO

As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO

Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES

As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA SEXTA.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão às suas respectivas entidades sindicais, no mês de maio de 2012, Contribuição Assistencial Patronal no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de 2012, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por, comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ R$ 36,00 (trinta e seis reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-Io através de carta e remetê-Ia, via postal, ao sindicato laboral até o décimo dia antes do referido desconto, sendo este período compreendido entre o dia catorze até o dia 21 de janeiro de 2012.

Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao Caput e Paragrafo Único da presente cláusula.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES

Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS

Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.

 

ROMILDO MIRANDA GARCEZ

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA

 

RANIERI PALMEIRA LEITAO

Vice-Presidente

FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA

 

JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO

Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA

 

JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO

Presidente

SIND DO COMERCIO VAREJ DE MAQ FER E TINTAS DE FORTALEZA

 

JOAO FELIX DE MAJELA FILHO

Presidente

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS,

PERFUMARIAS, COSMETICOS, HIGIENE PESSOAL E CORRELATOS DO

ESTADO DO CEARA - SINCAMECE

 

EXPEDITO EDILSON MOTA BORGES

Presidente

SIND COM ATAC DE MATERIAIS CONST CARV VEG LEN FORTALEZA

 

ANTONIO FELIX DA SILVA

Presidente

SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA

 

SERGIO BRAGA BARBOSA

Presidente

SIND DO COM VAREJ DE LIVROS DO ESTADO DO CEARA

 

JOSE BEZERRA DE SOUSA

Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OTICO

FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DO ESTADO DO CEARA

 

FRANCISCO EVERTON DA SILVA

Presidente

SIND DO COM VAREJ DE CARNES FRESCAS DE FORTALEZA

 

PAULO HENRIQUE COSTA SILVA

Presidente

SIND COM ATAC DE CANES FRESCAS E CONGELADAS DE FORTALE

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do

Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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