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CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRA BA LHO 2015/2015
NÚM ERO DE REGISTRO NO M TE: CE000618/2015
DA TA  DE REGISTRO NO M TE: 05/05/2015
NÚM ERO DA  SOLICITA ÇÃO: MR022783/2015
NÚM ERO DO PROCESSO: 46205.006144/2015­69
DA TA  DO PROTOCOLO: 29/04/2015
Confira a autenticidade no endereço http: //www3.mte .gov .br /siste mas/me diador /.
SINDICATO  DOS  EMPREGADOS  NO  COMERCIO  DE  FORTALEZA,  CNPJ   n.  07.343.452/0001­15,  neste
ato  representado(a)  por  seu  Membro  de  Diretoria  Colegiada,  Sr(a).  FRANCISCO  GONÇALVES MONTEIRO;
 
E
SIND DO  COM  VAREJ   DE  PROD  FARM  DO  ESTADO  DO  CEARA,  CN PJ   n.  07.342.199/0001­85,  neste  ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX  DA SI LVA;
 
celebram  a  presente  CONVENÇÃO  COLETI VA  DE  TRABALHO,  estipulando  as  condições  de  trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA  PRIMEIRA  ­ VIGÊNCIA E DATA ­BASE
As  partes  fix am  a  vigência  da  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  no  período  de  01º  de  janeiro  de
2015 a 31 de dez embro de 2015 e a data­base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA  SEGUNDA  ­ ABRANGÊNCIA  
A  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  abrangerá  a(s)  categoria(s)  DE  TRA BA LHA DORES(A S)  NO
COMÉRCIO  VAREJISTA DE  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS, com abrangência  territorial  em
Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA  TERCEIRA  ­ PISO SALARIAL
Ficam  e stabe le cidos,  após  o  3º  (te r ce ir o)  mês  de   contr atação,  a  par tir   de   1º  de   jane ir o  de   2015,
os se guinte s PISOS SALARIAIS mensais:
A .        R$  830,00  (oitocentos  e   trinta  reais)  para  trabalhadores  (as)  de   empresas  com  até  10  (DEZ)
empregados (as).
B.        R$  870,00  (oitoce ntos  e   se te nta  r e ais)  para  trabalhadores  (as)  de   empresa  com  mais  de   dez
e mpr e gados (as).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA  QUA RTA  ­ REA JUSTE SA LA RIA L
Os  salários  fix os  ou  parte  fix a  dos  salários  mistos  dos  empregados  (as)  no  comércio  da  cidade  de
Fortalez a  serão  reajustados  em  8,00%  (oito  por  cento),  em  1º  de  J aneiro  de  2015,  devendo  o  percentual
incidir  sobre  o  salário  base  de  1º  de  janeiro  de  2014,  incluído  no  percentual  supra  a  correção  salarial,
aumento  de  produtividade  e  qualquer  verba  seja  a  que  título  for  que  tenha  efeito  de  reajustamento
salarial.
Par ágr afo  único  ­  N o  reajustamento  previsto  nesta  cláusula  serão  compensados,  automaticamente,
todos  os  aumentos,  antecipações  e  abonos,  espontâneos  ou  compulsórios,  concedidos  pela  empresa  no
período compreendido, ex cetuando­se os previstos na  I nstrução n° 1 do TST,  respeitada a  irredutibilidade
salarial
 
PAGAMENTO DE SALÁRIO  – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA  QUINTA  ­ A DIA NTA M ENTO DE SA LÁRIOS
A  título  de  simples  recomendação,  orienta­se  que  as  empresas,  verificando  suas  possibilidades,
concedam adiantamento quinz enal de salário.
CLÁUSULA  SEXTA  ­ A NTECIPA ÇÃO DE PA GA M ENTO DE SA LÁRIO
Quando  os  dias  de  pagamento  coincidir  com  sábados,  domingos  e  feriados,  o  pagamento  será  efetuado
no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA  SÉTIM A  ­ A TRA SO NO PA GA M ENTO DE SA LÁRIOS (M ORA  SA LA RIA L)
N o  caso  de  não  pagamento  do  salário  até  o  5º  (quinto)  dia  útil  do  mês  subsequente  ao  vencimento,  a
empresa  pagará  2%  (dois  por  cento)  a  título  de  mora,  diretamente  ao  empregado,  sob  o  total  da
remuneração devida, sem prejuíz o do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA  OITA VA  ­ COM PROVA NTES DE PA GA M ENTO
As  empresas  fornecerão mensalmente  aos  seus  empregados,  contra  cheques,  envelopes  autenticados  ou
documento  similar  com  timbre  ou  carimbo,  no  qual  constem  discriminadamente  todos  os  valores  pagos,
bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA  NONA  ­ PA GA M ENTO DE SA LÁRIO
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de ex pediente dos mesmos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA  DÉCIM A  ­ SA LÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto  perdurar  a  substituição  que  não  tenha  caráter  meramente  eventual,  o  empregado  substituto
fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA  DÉCIM A  PRIM EIRA  ­ FUNÇÃO DE CA IXA  
Aos  empregados  na  função  de  "Operador  de  Caix a"  fica  assegurada,  a  título  de  quebra  de  caix a,  a
quantia mensal e equivalente a 10% (dez  por cento) do salário nominal.
Par ágr afo único ­ A "quebra de caix a" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos
empregadores  não  indeniz am  as  eventuais  diferenças  verificadas,  devendo  o  empregador
comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
 
ADICIONAL DE HORA­EXTRA
CLÁUSULA  DÉCIM A  SEGUNDA  ­ HORA S EXTRA S
As horas ex tras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA  DÉCIM A  TERCEIRA  ­ HORA  EXTRA  DO COM ISSIONISTA  
Fica  assegurado  o  pagamento  de  adicional  de  70%  (setenta  por  cento)  pelo  trabalho  em  horas  ex tras,
calculado  sobre  o  valor  das  comissões  referentes  há  essas  horas,  conforme  disposto  no  Enunciado  56do
TST.
Par ágr afo  Único  –  O  cálculo  da  hora  laborada  para  ser  encontrado  o  valor  da  hora  ex tra  do
comissionista  deverá  ser  realiz ado  pela  média  salarial  mensal  dos  oito  melhores  meses
compreendidos entre os doz e meses que antecedem ao pagamento da referida hora ex tra.
 
CLÁUSULA  DÉCIM A  QUA RTA  ­ FREQÜÊNCIA  ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realiz adas durante o ex pediente dos
empregados,  entretanto  se  ultrapassarem  a  jornada  normal  de  trabalho,  serão  remuneradas  as  horas
ex cedentes como horas ex traordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
COMISSÕES
CLÁUSULA  DÉCIM A  QUINTA  ­ A OS COM ISSIONISTA S
Desde  que  sua  remuneração  não  atinja  o  valor  do  PI SO  estabelecido  nesta  cláusula,  será  concedida
complementação  que  I hes  assegure,  como  GARAN TI A  MÍN I MA,  o  PI SO  SALARI AL,  após  o  3º  (terceiro)
mês de contratação.
CLÁUSULA  DÉCIM A  SEXTA  ­ A NOTA ÇÃO NA  CTPS DO COM ISSIONISTA  
Será  anotado  obrigatoriamente  pelo  empregador  na  CTPS  dos  empregados  comissionistas  o  percentual
ajustado  entre  as  partes  por  ocasião  do  acerto  contratual,  seguido  da  e xpr e ssão  +  R.S.R.  (Re pouso
Se manal Re mune r ado).
CLÁUSULA  DÉCIM A  SÉTIM A  ­ REM UNERA ÇÃO DO COM ISSIONISTA  
Remuneração  do  Comissionista  –  Fica  assegurado  que  a  remuneração  do  vendedor  Comissionista  será
calculada  sobre  o  valor  total  das  vendas,  efetuadas  à  vista  ou  a  praz o,  faz endo  jus  ainda  ao  repouso
remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA  DÉCIM A  OITA VA  ­ CÁLCULO DOS DIREITOS DO COM ISSIONISTA  
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a
média  das  08  (oito)  melhores  comissões  mensais,  escolhidas  entre  os  doz e  meses  que  antecedem  a  data
do pagamento do beneficio.
 
CLÁUSULA  DÉCIM A  NONA  ­ EM PREGA DO COM ISSIONISTA  / ISENÇÃO DE RESPONSA BILIDA DE
O  empregado  comissionista  fica  isento  de  qualquer  responsabilidade  pelo  inadimplemento  nas  vendas  a
praz o,  não  podendo  perder  as  comissões  ou  ser  efetuado  o  estorno  das  mesmas,  desde  que  as  referidas
vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  ­ COM ISSÕES
Desde  qu e  i dên t i cas  as  f u n ções,   observ ado  o  di spost o  n o  Art .   461  da  CLT,   f i ca  proi bi da  a
f i x ação  de  percen t u ai s  de  comi ssões  di f eren ci adas  para  u m  ú n i co  set or  de  v en das,   com
mesmas mercadori as  e  con di ções  de  pagamen t o,   n u m mesmo  est abel eci men t o
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  PRIM EIRA  ­ FORNECIM ENTO DE LA NCHES
As  empresas  ficam  obrigadas  a  fornecer  gratuitamente  lanche  aos  empregados,  quando  em  regime  de
trabalho ex traordinário, após a 1ª  hora trabalhada.
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  SEGUNDA  ­ FORNECIM ENTO DO VA LE A LIM ENTA ÇÃO
Ficam  as  empresas  obrigadas  a  fornecer  para  todos  os  seus  trabalhadores  durante  a  vigência  desta
Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  vale­alimentação,  a  escolha  do  empregador,  no  valor  mínimo  de  R$
6,50  (seis  reais  e  cinquenta  centavos),  ao  comerciário,  por  dia  útil  de  trabalho,  cuja  jornada  seja  superior
a  quatro  horas,  descontando­se  do  empregado  o  percentual  máx imo  de  6,25%  (seis  vírgula  vinte  e  cinco
por cento) do custo direto do vale­refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Par ágr afo  Pr ime ir o  –  Caso  a  empresa  já  forneça  diretamente  a  alimentação  ou  já  pague  vale­
alimentação  em  valor  superior  ao  estabelecido  na  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  ficam
garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Par ágr afo Se gundo ­ O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I ­ N ão tem naturez a salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II  ­  N ão  constitui  base  de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de
Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III  ­  N ão  é  considerado  para  efeito  de  pagamento  de  Gratificação  de  N atal,  nem  qualquer  outro  título  ou
verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV ­ Sua duração está limitada ao praz o de vigência desta Convenção Coletiva;
Par ágr afo Te r ce ir o – A efetiva ex ecução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou
ajustes  de  qualquer  naturez a,  com  a  interveniência  e  participação  da  respectiva  entidade    patronal,  sendo
distribuído o vale­alimentação pelas empresas.
Par ágr afo Quar to  –  Os  empregados  que  estiverem  com  contrato  de  trabalho  suspenso  ou  interrompido,
por  qualquer  motivo,  não  terão  direito  aos  vales­alimentação,  durante  a  suspensão  ou  interrupção.
Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Par ágr afo Quinto  –  A  empresa  a  ser  contratada  para  fins  de  fornecimento  dos  vales­alimentação  deverá
ser  idônea  e  comprovar  sua  consolidação  no  mercado  cearense,  através  de  indicação  de  rede
credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utiliz ação conjunta dos
vales­alimentação  com  a  gestão  de  outros  benefícios  corporativos  com  garantia  de  destinação  de  uso,
como o vale­transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Par ágr afo  Se xto  –  Ex cepcionalmente,  para  as  empresas  que  preencham  os  requisitos  legais  e
pretendam  a  adesão  ao  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  e  a  obtenção  dos  incentivos  fiscais  da
Lei n. 6.321/76, poderá haver a utiliz ação de cartão ex clusivo para alimentação.
Par ágr afo Sétimo  –  Fica  a  empresa  obrigada  a  prover  e/ou  liberar  os  respectivos  vales  até  o  5º  (quinto)
dia útil do mês.
Par ágr afo Oitav o  –  As  empresas  não  poderão  fornecer  o  vale­alimentação  em  alimentos  (mercadorias),
papel ou em dinheiro.
 
 
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  TERCEIRA  ­ DO A UXÍLIO FUNERA L
N o  caso  de  falecimento  do  empregado,  a  empresa  pagará  diretamente  à  família,  contra  recibo,  mediante
apresentação  da  Certidão  de  Óbito,  quantia  equivalente  a  U m  Piso  Salarial  e  meio  da  Categoria,  a  título
de aux ílio funeral.
 
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  QUA RTA  ­ SEGURO DE VIDA  
A  título  de  recomendação, orienta­se  que  as  empresas  realiz em  seguro  de  vida  de  seus  empregados  com
coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez  permanente, total ou parcial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  QUINTA  ­ CONFERÊNCIA  DOS VA LORES EM  CA IXA  
A  conferência  dos  valores  em  caix a  será  realiz ada  na  presença  do  operador  responsável  e,  quando  for
impedido  pelo  empregador  de  acompanhar  a  conferência,  ficará  isento  de  responsabilidade  por  eventuais
erros verificados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  SEXTA  ­ PRA ZO PA RA  HOM OLOGA ÇÃO
N as  rescisões  de  contrato  de  trabalho,  o  empregador  fica  obrigado  a  providenciar  a  homologação,
atendendo  o  Art.  477,  §1°  da  CLT,  dentro  dos  praz os  legais  (Lei  7.855,  art.477  §  6°),  sob  pena  de  pagar
multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a.    Recusar­se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b.    Assinando, deix ar de comparecer ao ato;
c.        Comparecendo,  suscitar  dúvidas  que  impeçam  a  sua  realiz ação,  hipótese  em  que  a  empresa
reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d.    Em outros casos, quando comprovadamente não ex istir culpa da empresa;
Par ágr afo  pr ime ir o  ­  Em  ocorrendo  quaisquer  motivos  apresentados  nas  alíneas,  o  Sindicato
Profissional,  quando  for  o  caso,  se  compromete  a  atestar  a  presença  da  empresa  para
cumprimento  do  ato,  desde  que  a  Empresa  apresente  documento  hábil  demonstrando  que  o
empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Par ágr afo se gundo ­ O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui
caráter  liberatório  quanto  ao  ato  de  homologar  a  respectiva  rescisão  no  Sindicato  Laboral  na
forma da legislação pertinente a matéria.
 
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  SÉTIM A  ­ HOM OLOGA ÇÃO DA  RESCISÃO
As  empresas  enviarão  para  o  Sindicato  dos  Empregados  no  Comércio  de  Fortalez a,  a  documentação  da
homologação  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho  do  empregado  com  mais  de  01  (um)  ano  de  serviço,
podendo,  todavia,  solicitar  homologação  na  SRT,  no  caso  de  recusa  de  homologação  por  parte  do
Sindicato,  originada  de  divergência  de  interpretação  ou  qualquer  outro  motivo,  revelado  ou  não,  bem
como  demora  advinda  de  eventuais  aumentos  de  flux o  das  atividades  do  Sindicato  relativas  a  este
objetivo.
Par ágr afo  Pr ime ir o  –  Fica  orientado  a  todas  as  empresas  albergadas  por  esta  Convenção
Coletiva  de  Trabalho,  por  uma  questão  de  segurança,  que  as  verbas  rescisórias  devem  ser
depositadas na conta do empregado demitido.
Par ágr afo Se gundo – N o ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do
comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Patronal e laboral do ex ercício em vigência.
 
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  OITA VA  ­ CA RTA  DE REFERÊNCIA  
As  empresas  se  obrigam  por  ocasião  da  rescisão  de  contrato  de  seus  empregados,  a  fornecerem  uma
carta  de  referência,  ex ceto  se  o  empregado  for  demitido  por  justa  causa,  constando  tempo  de  serviço,
funções desempenhadas e salários.
 
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  NONA  ­ DISPENSA  DO A VISO PRÉVIO
O  empregado  fica  dispensado  do  cumprimento  do  praz o  de  aviso  prévio,  recebido  ou  concedido,  desde
que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Par ágr afo  Pr ime ir o  –  Caso  o  empregador  se  negue  a  receber  e  recibar  a  comunicação  de  novo
emprego,  o  empregado  poderá  demonstrar  o  cumprimento  da  obrigação  em  realiz ar  a
comunicação de faz er a comunicação através de carta registrada.
Par ágr afo  Se gundo  –  A  dispensa  do  aviso  não  se  aplicará  quando  o  número  de  pessoas
ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face
a especializ ação técnica do serviço prestado, a substituição inviabiliz e o funcionamento do setor.
 
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  ­ A NOTA ÇÃO DA  DISPENSA  DO A VISO PRÉVIO
H avendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  PRIM EIRA  ­ A TENDIM ENTO SESC/SENA C
As  partes  convencionam  que  os  trabalhadores  abrangidos  por  esta  CONVENÇÃO  COLETIVA   DE
TRA BA LHO  serão  tratados  e  atendidos  com  igualdade  pelo  Sistema  SESC/SEN AC,  não  se  admitindo
tratamento diferenciado em raz ão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado
SI MPLES.
Par ágr afo  Único  ­  Para  assegurar  os  direitos  estabelecidos  no  "caput"  desta  cláusula,  as
empresas  optantes  pelo  SIM PLES  ficam  obrigadas  a  realiz arem  os  recolhimentos  devidos  ao
Sistema SESC/SENA C.
 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  SEGUNDA  ­ DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permi t i da a u t i l i z ação do empregado para o ex ercí ci o de at i v i dades di st i n t as das qu ai s
t en h a  si do  con t rat ado,   ex cet u an do­se  qu an do  se  t rat ar  de  su bst i t u i ção  ev en t u al   ou   de  ex ercí ci o
de  f u n ções  si mi l ares.
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  TERCEIRA  ­ A NOTA ÇÃO DE FUNÇÃO
As  empresas  an ot arão  n as CTPS  dos  seu s  empregados  as  f u n ções  por  est es  ex erci das.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  QUA RTA  ­ REVISTA  DOS EM PREGA DOS
As  empresas  que  adotam  o  sistema  de  revista  ao  empregado  o  farão  em  local  adequado  e  por  pessoa  do
mesmo sex o do revistado, evitando­se eventuais constrangimentos.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  QUINTA  ­ A SSÉDIO M ORA L/SEXUA L
Em  decorrência  da  relevância  deste  assunto,  as  empresas  e  as  partes  que  assinam  este  instrumento
buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sex ual.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  SEXTA  ­ ISONOM IA  ENTRE HOM ENS E M ULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de
tratamento e igualdade remuneratória entre a mão­de­obra masculina e feminina.
 
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  SÉTIM A  ­ ESTA BILIDA DE DA  GESTA NTE
Fica  garantida  a  estabilidade  da  gestante  na  forma  da  Lei,  sendo  orientado  que  a  empresa  procure,
verificando necessidade de saúde, transferi­I a para outro setor.
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  OITA VA  ­ ­ ESTA BILIDA DE DA  EM PREGA DA  GESTA NTE
Fica  garantido  estabilidade  do  emprego  à  empregada  gestante  desde  a  concepção  ate  45  dias  apos  a
licença previdenciária.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  NONA  ­ GA RA NTIA  DE EM PREGA DO DOENTE
Ao  empregado  afastado  do  trabalho  por  motivo  de  doença,  é  garantido  o  emprego  por  45  (quarenta  e
cinco  dias),  contados  a  partir  da  alta  médica,  quando  o  afastamento  ocorrer  por  período  igual  ou  superior
a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Par ágr afo  único  ­  Ex cetuam­se  da  garantia  ex pressa  no  "caput"  desta  cláusula  as  hipótese  de
justa  causa  ou  acordo  entre  às  partes,  sendo  esta  última  devidamente  assistida  pelo  Sindicato
Profissional.
 
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  ­ PROIBIÇÃO DE DISPENSA  DO EM PREGA DO
Fica  proibida  a  dispensa,  por  qualquer  motivo,  do  empregado,  salvo  culpa  do  mesmo,  nos  24  (vinte  e
quatro)  meses  anteriores  à  implementação  dos  requisitos  para  usufruir  a  modalidade  ordinária  de
aposentadoria  do  I N SS  que  primeiro  for  alcançada,  quer  seja  por  tempo  integral  ou  proporcional  de
serviço, quer seja por idade.
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  PRIM EIRA  ­ CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência
de  fundos  ou  irregularidades,  ex ceto  nos  casos  em  que  não  tenham  sido  obedecidas  as  normas  da
empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  SEGUNDA  ­ DO A CESSO A OS EM PRÉSTIM OS INCENTIVA DOS PELO
GOVERNO
As  partes  que  pactuam  o  presente  acordo,  sejam  sindicatos  patronais  ou  laborais,  buscarão  incentivar  às
empresa  albergadas  pelo  mesmo  a  facilitarem  e  colaborarem  com  os  empregados  que  desejam  tomar
empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  TERCEIRA  ­ A TRA SO NA  ENTRA DA  
O  empregado  terá  direito,  em  seu  primeiro  turno  de  trabalho,  a  uma  tolerância  por  atraso  de  até  45
minutos  em  cada  mês,  entretanto,  se  o  empregado,  após  ex trapolar  este  praz o,  chegar  atrasado  e  o
empregador  permitir  sua  entrada,  não  poderá  efetuar  qualquer  desconto  relativo  ao  referido  dia,  bem
como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se ex istir.
Par ágr afo  único  ­  Se  o  empregado  se  utiliz ar  do  beneficio  desta  cláusula  por  3  (três)  meses
consecutivos, perderá tal direito.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE  JORNADA
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  QUA RTA  ­ DIA S DE BA LA NÇO
Quando  da  necessidade  de  realiz ação  de  balanço  e/ou  inventário  físico  em  feriados,  as  horas  ex tras
serão  pagas  em  dobro,  devendo  a  empresa  fornecer  a  refeição  correspondente  ao  horário  trabalhado
pelo empregado.
Par ágr afo  único  ­  N o  caso  dos  comissionistas,  caso  os  balanços  se  realiz em  em  domingos  ou
feriados,  os  mesmos  terão  direito  a  um  repouso  semanal  remunerado  a  mais  por  dia  efetivamente
trabalhado.
COMPENSAÇÃO DE  JORNADA
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  QUINTA  ­ DO BA NCO DE HORA S
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco
de  H oras  deverão  solicitar  negociação  específica  ao  Sindicato  Laboral,  que  deverá  ser  iniciada  no  praz o
máx imo  de  dez   dias  após  o  pedido  formal,  mediante  acompanhamento  dos  representantes  da  categoria
patronal.
 
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  SEXTA  ­ REPOUSO SEM A NA L REM UNERA DO DO COM ISSIONISTA  
Os  comissionistas  terão  direito  ao  Repouso  Semanal  Remunerado  de  acordo  com  os  critérios  da  lei
vigente.
 
CONTROLE DA  JORNADA
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  SÉTIM A  ­ CONTROLE DO HORÁRIO DE TRA BA LHO
É  obrigatória  a  utiliz ação  de  livros  de  ponto  ou  cartão  mecaniz ado  para  o  efetivo  controle  do  horário  de
trabalho  nas  empresas  com  mais  de  10  empregados,  para  que  se  possibilite  o  real  pagamento  das  horas
ex traordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  OITA VA  ­ FA LTA  DO COM ISSIONISTA  
N ão  poderá  ser  descontada  a  falta  do  empregado  comissionista,  na  parte  relativa  às  comissões,  ficando,
entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  NONA  ­ A BONO DE FA LTA  DO COM ERCIÁRIO
Será  abonada  a  falta  da  mãe  ou  do  pai  comerciário  no  caso  de  necessidade  de  consulta  médica  a  filhos
de  até  12  (doz e)  anos  de  idade  ou  inválidos,  mediante  comprovação  médica,  devendo,  entretanto,  ser
essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos
médicos por ela credenciados.
 
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  ­ A BONO DE FA LTA  DO ESTUDA NTE
Fica  assegurado  o  abono  de  falta  do  empregado  estudante,  nos  períodos  de  prestação  de  ex ames
vestibulares  ou  supletivos  oficiais  que  coincidam  com  o  seu  horário  de  trabalho,  desde  que  haja
comunicação  prévia  ao  empregador  com  antecedência  mínima  de  48  (quarenta  e  oito)  horas  e  posterior
comprovação em 5 (cinco) dias.
 
JORNADAS ESPECIAIS  (MULHERES,  MENORES,  ESTUDANTES)
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  PRIM EIRA  ­ JORNA DA  DO ESTUDA NTE
Fica  vedada  a  prorrogação  do  horário  de  trabalho  do  empregado  estudante  ou  mudança  de  turno  que
venha prejudicar­lhe a freqüência nas aulas.
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  SEGUNDA  ­ DO DIREITO DE A M A M ENTA ÇÃO
O  direito  de  amamentação  previsto  no  art.  396  da  CLT  poderá  ser  aglutinado  em  uma  hora  corrida,  nos
casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
                              Parágrafo  único.  Compete  a  empresa  fix ar  o  período  em  que  será  ex ercido  o  direito  previsto  no
caput.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE  JORNADA
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  TERCEIRA  ­ CURSOS DE A PERFEIÇOA M ENTO
Os  cursos  de  aperfeiçoamento,  desde  que  haja  aquiescência  do  empregado,  poderão  ser  realiz ados  fora
de seu ex pediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas ex tras.
Par ágr afo  Único  –  N ão  é  considerado  curso  de  aperfeiçoamento  na  forma  do  “caput”  desta
cláusula  o  trabalho  do  empregado  em  dias  de  balanço,  arrumação  de  loja  e  estabelecimento  de
metas de trabalho.
 
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  QUA RTA  ­ FÉRIA S DO EM PREGA DO ESTUDA NTE
As  empresas  facilitarão  a  seus  empregados  estudantes  para  que  estes  possam  goz ar  suas  férias  anuais
da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  QUINTA  ­ ÁGUA  POTÁVEL
Será  f orn eci da  aos  empregados  águ a  pot áv el ,   em  con di ções  de  h i gi en e,   por  mei o  de  copos
i n di v i du ai s  ou   bebedou ros  de  j at os  i n cl i n ados
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  SEXTA  ­ A SSENTOS NO LOCA L DE TRA BA LHO
As  empresas  manterão  assentos  para  seus  empregados  em  local  em  que  os  mesmos  possam  ser
utiliz ados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da N R 17.3.5.
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  SÉTIM A  ­ POLUIÇÃO SONORA  
Fica  proibido  a  utiliz ação  nas  empresas,  de  equipamento  sonoro  ou  qualquer  outro  tipo  de  perturbação
sonora  causadora  de  ruídos  ou  barulhos  acima  dos  limites  estabelecidos  pela  N R  (N orma
Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
UNIFORME
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  OITA VA  ­ UNIFORM ES
Quando  o  uso  de  uniformes,  sapatos  e  meias  for  ex igido  pelas  empresas,  ficam  estas  obrigadas  a
fornecer  gratuitamente  aos  empregados  2  (duas)  unidades  de  roupa  de  6  (seis)  em  6  (seis)  meses,
respondendo o empregado pelas reposições.
Par ágr afo  Pr ime ir o  –  Considera­se  fardamento  adotado  pela  empresa,  tanto  as  peças  ex igidas
por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padroniz ação.
Par ágr afo Se gundo – As  empresas,  salvo  anuência  do  empregado,  não  podem  ex igir  a  utiliz ação
de  quaisquer  acessórios,  apetrechos  e/ou  fantasias  que  o  coloquem  em  situação  de
constrangimento.
 
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  NONA  ­ A TESTA DOS M ÉDICOS
Os  atestados  médicos  fornecidos  por  profissionais  do  Sindicato  dos  Empregados  signatário,  havendo
convênio  com  o  I N SS,  serão  aceitos  pela  empresa,  para  todos  os  fins  legais,  ressalvado  os  casos  em  que
esta  mantenha  Convênio  Médico  para  seus  empregados  e  dependentes,  legalmente  declarados,  quando
somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo  Único  –  N o  caso  de  a  empresa  possuir  médico  próprio  ou  conveniado,  em  caso  de  urgência
hospitalar  com  a  posterior  comprovação  perante  o  médico  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  será  aceito
atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  ­ A SSISTÊNCIA  JURÍDICA  E M ÉDICA  HOSPITA LA R A OS EM PREGA DOS
GUA RDA S NOTURNOS, V
As  empresas  obrigam­se  a  prestar  assistência  jurídica  aos  seus  empregados,  guardas­noturnos,  vigias  e
plantonistas  de  farmácias,  quando  os  mesmos,  no  ex ercício  de  suas  funções,  agindo  em  defesa  dos
legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos
que os levem a responder ação penal.
Par ágr afo  Pr ime ir o  ­  N o  caso  de  o  empregado  sofrer  danos  em  sua  saúde,  no  ex ercício  de  suas
funções,  defendendo  o  patrimônio  da  empresa,  terá  direito  a  um  aux ílio  saúde,  cuja  prestação
única,  limitada  ao  montante  equivalente  ao  seu  salário  mensal  não  será  superior  aos  gastos
efetivamente realiz ados.
Par ágr afo  Se gundo  ­  Ficam  dispensadas  da  obrigação  do  parágrafo  anterior  as  empresas  que
tenham assistência médico­hospitalar.
 
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  PRIM EIRA  ­ PRIM EIROS SOCORROS
As  empresas  manterão  a  disposição  dos  empregados  Caix a  de  Primeiros  Socorros  para  pequenas
necessidades dos empregados.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  SEGUNDA  ­ DA  SA ÚDE DO EM PREGA DO
As  partes  convenentes  buscarão  realiz ar  ampla  divulgação  dos  aspectos  relevantes  a  saúde  do
empregado,  sempre  com  o  objetivo  de  demonstrar  a  necessidade  do  integral  cumprimento  da  N R  17  e
demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  TERCEIRA  ­ PCM SO
Fica  acordado  que  os  estabelecimentos  comerciais  com  grau  de  risco  1  ou  2,  com  mais  de  25  (vinte  e
cinco)  e  até  50  (cinqüenta)  empregados,  conforme  o  Quadro  I   da  N orma  Regulamentadora  N °  4,  estão
dispensados  de  indicar  médico  coordenador  do  PCMSO.  Estas  empresas  também  estão  desobrigadas  da
realiz ação  de  ex ame  médico  demissional  se  o  empregado  tiver  sido  submetido  a  qualquer  ex ame  médico
ocupacional  em  um  período  de  até  270  (duz entos  e  setenta)  dias  anteriores  à  data  de  homologação  de
sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96  da
Secretaria  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  e  Parecer  de  profissional  em  Segurança  e  Saúde  no
Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  QUA RTA  ­ QUA DRO DE A VISOS
Fica  assegurado  pelas  empresas  a  afix ação  de  editais,  avisos  e  notícias  sindicais,  de  responsabilidade  da
entidade  sindical  profissional,  desde  que  não  contenham  matéria  política,  nem  ofensiva  a  honra  dos
representantes  governamentais  e  aos  dirigentes  da  empresa  e,  que  sejam  de  interesse  geral  dos
empregados, em seus quadros de avisos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  QUINTA  ­ DESCONTO DE M ENSA LIDA DES
As  mensalidades  e  outras  verbas  descontadas  dos  empregados  e  destinadas  ao  Sindicato  Profissional
deverão  ser  recolhidas  até  o  7º  (sétimo)  dia  após  o  desconto,  com  o  preenchimento  da  relação  dos
empregados  no  verso  da  guia  de  contribuição,  sob  pena  de  multa  e  correção  estabelecidas  na  Cláusula
SEX AGÉSI MA SÉTI MA.
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  SEXTA  ­ CONTRIBUIÇÃO A SSISTENCIA L PA TRONA L
Todas  as  empresas  albergadas  por  esta  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  pagarão  às  suas  respectivas
entidades  sindicais,  no  mês  de  maio  de  2015,  Contribuição  Assistencial  Patronal  no  valor  unitário  de  R$
235,00 (duz entos e trinta e cinco reais), por CN PJ , das filiais e da matriz .
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  SÉTIM A  ­ CONTRIBUIÇÃO A SSISTENCIA L DOS EM PREGA DOS
As  empresas  se  obrigam,  salvo  oposição  do  empregado,  a  descontar  do  salário  de  janeiro  de  2015,  de
seus  empregados  que  recebam  salário  fix o  e/ou  por  comissão,  sindicaliz ados  ou  não,  o  percentual  de  3%
(três  por  cento),  limitado    o  desconto  até  o  teto  de  R$  45,00  (  quarenta  e  cinco  reais)  ,  devendo  referida
importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo)  dia
do  mês  subsequente  ao  desconto,  sob  pena  de  multa  de  2%   (dois  por  cento),  sobre  o  montante  a  ser
recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do praz o para o recolhimento.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  OITA VA  ­ DIREITO DE OPOSIÇÃO A O DESCONTO A SSISTENCIA L DOS
EM PREGA DOS
O  empregado  que  desejar  opor­se  ao  desconto  previsto  na  cláusula  sex agésima  sex ta  deverá  faz ê­I o
através  de  carta  escrita  de  próprio  punho  e  entregue  pessoalmente  na  sede  do  sindicato  laboral  entre  os
dias 14 e 20 de janeiro de 2015, ou seja, até o décimo dia que anteceder ao desconto.
Par ágr afo  Único  ­  Sendo­lhe  destinada  a  CONTRIBUIÇÃO  A SSISTENCIA L,  o  sindicato  obreiro  assume
integralmente  a  responsabilidade  por  demandas  promovidas,  em  sede  judicial  ou  administrativa,  inclusive
junto  a  Ministério  Público  do  Trabalho,  no  que  se  refere  aos  descontos  que  venham  a  ser  procedidos  em
estrita obediência às cláusulas sex agésima quinta e sex agésima sétima.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA  SEXA GÉSIM A  NONA  ­ A BERTURA  NOS DIA S DE FERIA DOS
Fica facultado o funcionamento das Farmácias e Drogarias albergadas pelas entidades patronais
signatárias deste instrumento nos dias de feriados nas seguintes condições:
Par ágr afo Pr ime ir o ­ A JUDA  DE CUSTO ­ As Farmácias e Drogarias que funcionarem nos dias  que
forem feriados  deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do
ex pediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Par ágr afo Se gundo – DIA  EM  DOBRO ­ Aos trabalhadores (as) que recebem salário fix o e/ou
comissionistas que laborarem em dias de feriados, será garantido o direito de receber, no contracheque
do mês equivalente ao dia labor ado, um dia de  tr abalho e m dobr o.  
Par ágr afo Te r ce ir o – FOLGA  REM UNERA DA  ­ Fica asse gur ado aos trabalhadores (as) que recebem
salário fix o e /ou comissionistas, que laborarem nos feriados, um dia de folga remunerada por cada feriado
laborado. Ficando garantido o direito de receber no contracheque do mês o equivalente a um dia de
trabalho.
Par ágr afo Quar to ­ DIA  DO COM ERCIÁRIO ­ Os estabelecimentos comerciais albergados por esta
convenção que abrirem suas portas no dia 19 de  outubr o de  2015, data em que se comemorará o dia do
Comerciário, pagará para  cada trabalhador(a) a importância de R$ 65,00 (se sse nta e  cinco  Re ais),
bem como todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.  
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA  SEPTA GÉSIM A  ­ PENA LIDA DES
N a  hipótese  de  violação  de  qualquer  cláusula  desta  Convenção,  os  que  derem  diretamente  causa  à
infração,  acordantes  –  empresas  ou  empregados  –  comprovada  a  sua  culpa  ficam  sujeitos  a  multa
equivalente a UM  PISO SA LA RIA L DA  CA TEGORIA , em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA  SEPTA GÉSIM A  PRIM EIRA  ­ DESCONTO DE M ERCA DORIA S
 
Fica  proibido  às  empresas  abrangidas  por  esta  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  efetuar  desconto  nos
salários  e/ou  premiações  pagas  por  terceiros,  de  seus  empregados,  em  decorrência  da  ex istência  de
mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
 
F RANCISCO G ONCALVE S MONTE IRO
ME MBRO DE  DIRE TORIA COLE G IADA
SINDICATO DOS E MPRE G ADOS NO COME RCIO DE  F ORTALE ZA
ANTONIO F E LIX DA SILVA
PRE SIDE NTE  
SIND DO COM VARE J DE  PROD F ARM DO E STADO DO CE ARA

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SINCOFARMA - Sindicato do Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará

 

Avenida Godofredo Maciel, N°1178 , Sala D - Parangaba, Fortaleza - Ce

 

Telefone: (85) 98893.9366

E-mail: sincofarma.ce@gmail.com

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