Criada e mantida pelos empresários do ramo farmacêutico
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRA BA LHO 2015/2015
NÚM ERO DE REGISTRO NO M TE: CE000618/2015
DA TA DE REGISTRO NO M TE: 05/05/2015
NÚM ERO DA SOLICITA ÇÃO: MR022783/2015
NÚM ERO DO PROCESSO: 46205.006144/201569
DA TA DO PROTOCOLO: 29/04/2015
Confira a autenticidade no endereço http: //www3.mte .gov .br /siste mas/me diador /.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/000115, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO GONÇALVES MONTEIRO;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CN PJ n. 07.342.199/000185, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SI LVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETI VA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fix am a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de
2015 a 31 de dez embro de 2015 e a database da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE TRA BA LHA DORES(A S) NO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em
Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL
Ficam e stabe le cidos, após o 3º (te r ce ir o) mês de contr atação, a par tir de 1º de jane ir o de 2015,
os se guinte s PISOS SALARIAIS mensais:
A . R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ)
empregados (as).
B. R$ 870,00 (oitoce ntos e se te nta r e ais) para trabalhadores (as) de empresa com mais de dez
e mpr e gados (as).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUA RTA REA JUSTE SA LA RIA L
Os salários fix os ou parte fix a dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de
Fortalez a serão reajustados em 8,00% (oito por cento), em 1º de J aneiro de 2015, devendo o percentual
incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2014, incluído no percentual supra a correção salarial,
aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento
salarial.
Par ágr afo único N o reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no
período compreendido, ex cetuandose os previstos na I nstrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade
salarial
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA A DIA NTA M ENTO DE SA LÁRIOS
A título de simples recomendação, orientase que as empresas, verificando suas possibilidades,
concedam adiantamento quinz enal de salário.
CLÁUSULA SEXTA A NTECIPA ÇÃO DE PA GA M ENTO DE SA LÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado
no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SÉTIM A A TRA SO NO PA GA M ENTO DE SA LÁRIOS (M ORA SA LA RIA L)
N o caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a
empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da
remuneração devida, sem prejuíz o do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITA VA COM PROVA NTES DE PA GA M ENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou
documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos,
bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA NONA PA GA M ENTO DE SA LÁRIO
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de ex pediente dos mesmos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIM A SA LÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIM A PRIM EIRA FUNÇÃO DE CA IXA
Aos empregados na função de "Operador de Caix a" fica assegurada, a título de quebra de caix a, a
quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Par ágr afo único A "quebra de caix a" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos
empregadores não indeniz am as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador
comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
ADICIONAL DE HORAEXTRA
CLÁUSULA DÉCIM A SEGUNDA HORA S EXTRA S
As horas ex tras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIM A TERCEIRA HORA EXTRA DO COM ISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas ex tras,
calculado sobre o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56do
TST.
Par ágr afo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora ex tra do
comissionista deverá ser realiz ado pela média salarial mensal dos oito melhores meses
compreendidos entre os doz e meses que antecedem ao pagamento da referida hora ex tra.
CLÁUSULA DÉCIM A QUA RTA FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realiz adas durante o ex pediente dos
empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas
ex cedentes como horas ex traordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIM A QUINTA A OS COM ISSIONISTA S
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PI SO estabelecido nesta cláusula, será concedida
complementação que I hes assegure, como GARAN TI A MÍN I MA, o PI SO SALARI AL, após o 3º (terceiro)
mês de contratação.
CLÁUSULA DÉCIM A SEXTA A NOTA ÇÃO NA CTPS DO COM ISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual
ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da e xpr e ssão + R.S.R. (Re pouso
Se manal Re mune r ado).
CLÁUSULA DÉCIM A SÉTIM A REM UNERA ÇÃO DO COM ISSIONISTA
Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será
calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a praz o, faz endo jus ainda ao repouso
remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA DÉCIM A OITA VA CÁLCULO DOS DIREITOS DO COM ISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a
média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doz e meses que antecedem a data
do pagamento do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIM A NONA EM PREGA DO COM ISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSA BILIDA DE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a
praz o, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas
vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIM A COM ISSÕES
Desde qu e i dên t i cas as f u n ções, observ ado o di spost o n o Art . 461 da CLT, f i ca proi bi da a
f i x ação de percen t u ai s de comi ssões di f eren ci adas para u m ú n i co set or de v en das, com
mesmas mercadori as e con di ções de pagamen t o, n u m mesmo est abel eci men t o
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIM A PRIM EIRA FORNECIM ENTO DE LA NCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de
trabalho ex traordinário, após a 1ª hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIM A SEGUNDA FORNECIM ENTO DO VA LE A LIM ENTA ÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, valealimentação, a escolha do empregador, no valor mínimo de R$
6,50 (seis reais e cinquenta centavos), ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior
a quatro horas, descontandose do empregado o percentual máx imo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco
por cento) do custo direto do valerefeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Par ágr afo Pr ime ir o – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale
alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam
garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Par ágr afo Se gundo O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I N ão tem naturez a salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II N ão constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III N ão é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de N atal, nem qualquer outro título ou
verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV Sua duração está limitada ao praz o de vigência desta Convenção Coletiva;
Par ágr afo Te r ce ir o – A efetiva ex ecução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou
ajustes de qualquer naturez a, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo
distribuído o valealimentação pelas empresas.
Par ágr afo Quar to – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido,
por qualquer motivo, não terão direito aos valesalimentação, durante a suspensão ou interrupção.
Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Par ágr afo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos valesalimentação deverá
ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede
credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utiliz ação conjunta dos
valesalimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso,
como o valetransporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Par ágr afo Se xto – Ex cepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e
pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da
Lei n. 6.321/76, poderá haver a utiliz ação de cartão ex clusivo para alimentação.
Par ágr afo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto)
dia útil do mês.
Par ágr afo Oitav o – As empresas não poderão fornecer o valealimentação em alimentos (mercadorias),
papel ou em dinheiro.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIM A TERCEIRA DO A UXÍLIO FUNERA L
N o caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante
apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a U m Piso Salarial e meio da Categoria, a título
de aux ílio funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIM A QUA RTA SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orientase que as empresas realiz em seguro de vida de seus empregados com
coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIM A QUINTA CONFERÊNCIA DOS VA LORES EM CA IXA
A conferência dos valores em caix a será realiz ada na presença do operador responsável e, quando for
impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais
erros verificados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIM A SEXTA PRA ZO PA RA HOM OLOGA ÇÃO
N as rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação,
atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos praz os legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar
multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusarse o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deix ar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realiz ação, hipótese em que a empresa
reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não ex istir culpa da empresa;
Par ágr afo pr ime ir o Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato
Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para
cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o
empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Par ágr afo se gundo O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui
caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na
forma da legislação pertinente a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIM A SÉTIM A HOM OLOGA ÇÃO DA RESCISÃO
As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortalez a, a documentação da
homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço,
podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do
Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem
como demora advinda de eventuais aumentos de flux o das atividades do Sindicato relativas a este
objetivo.
Par ágr afo Pr ime ir o – Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser
depositadas na conta do empregado demitido.
Par ágr afo Se gundo – N o ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do
comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Patronal e laboral do ex ercício em vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIM A OITA VA CA RTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma
carta de referência, ex ceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço,
funções desempenhadas e salários.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIM A NONA DISPENSA DO A VISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do praz o de aviso prévio, recebido ou concedido, desde
que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Par ágr afo Pr ime ir o – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo
emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realiz ar a
comunicação de faz er a comunicação através de carta registrada.
Par ágr afo Se gundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas
ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face
a especializ ação técnica do serviço prestado, a substituição inviabiliz e o funcionamento do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIM A A NOTA ÇÃO DA DISPENSA DO A VISO PRÉVIO
H avendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIM A PRIM EIRA A TENDIM ENTO SESC/SENA C
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRA BA LHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SEN AC, não se admitindo
tratamento diferenciado em raz ão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado
SI MPLES.
Par ágr afo Único Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as
empresas optantes pelo SIM PLES ficam obrigadas a realiz arem os recolhimentos devidos ao
Sistema SESC/SENA C.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIM A SEGUNDA DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permi t i da a u t i l i z ação do empregado para o ex ercí ci o de at i v i dades di st i n t as das qu ai s
t en h a si do con t rat ado, ex cet u an dose qu an do se t rat ar de su bst i t u i ção ev en t u al ou de ex ercí ci o
de f u n ções si mi l ares.
CLÁUSULA TRIGÉSIM A TERCEIRA A NOTA ÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas an ot arão n as CTPS dos seu s empregados as f u n ções por est es ex erci das.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIM A QUA RTA REVISTA DOS EM PREGA DOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e por pessoa do
mesmo sex o do revistado, evitandose eventuais constrangimentos.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIM A QUINTA A SSÉDIO M ORA L/SEXUA L
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento
buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sex ual.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIM A SEXTA ISONOM IA ENTRE HOM ENS E M ULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de
tratamento e igualdade remuneratória entre a mãodeobra masculina e feminina.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIM A SÉTIM A ESTA BILIDA DE DA GESTA NTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure,
verificando necessidade de saúde, transferiI a para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIM A OITA VA ESTA BILIDA DE DA EM PREGA DA GESTA NTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a
licença previdenciária.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIM A NONA GA RA NTIA DE EM PREGA DO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e
cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior
a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Par ágr afo único Ex cetuamse da garantia ex pressa no "caput" desta cláusula as hipótese de
justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato
Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EM PREGA DO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de
aposentadoria do I N SS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de
serviço, quer seja por idade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A PRIM EIRA CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência
de fundos ou irregularidades, ex ceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da
empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A SEGUNDA DO A CESSO A OS EM PRÉSTIM OS INCENTIVA DOS PELO
GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às
empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar
empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A TERCEIRA A TRA SO NA ENTRA DA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45
minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após ex trapolar este praz o, chegar atrasado e o
empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem
como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se ex istir.
Par ágr afo único Se o empregado se utiliz ar do beneficio desta cláusula por 3 (três) meses
consecutivos, perderá tal direito.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A QUA RTA DIA S DE BA LA NÇO
Quando da necessidade de realiz ação de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas ex tras
serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado
pelo empregado.
Par ágr afo único N o caso dos comissionistas, caso os balanços se realiz em em domingos ou
feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente
trabalhado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A QUINTA DO BA NCO DE HORA S
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco
de H oras deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no praz o
máx imo de dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria
patronal.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A SEXTA REPOUSO SEM A NA L REM UNERA DO DO COM ISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei
vigente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A SÉTIM A CONTROLE DO HORÁRIO DE TRA BA LHO
É obrigatória a utiliz ação de livros de ponto ou cartão mecaniz ado para o efetivo controle do horário de
trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas
ex traordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A OITA VA FA LTA DO COM ISSIONISTA
N ão poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando,
entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUA DRA GÉSIM A NONA A BONO DE FA LTA DO COM ERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos
de até 12 (doz e) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser
essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos
médicos por ela credenciados.
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A A BONO DE FA LTA DO ESTUDA NTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de ex ames
vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja
comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior
comprovação em 5 (cinco) dias.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A PRIM EIRA JORNA DA DO ESTUDA NTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que
venha prejudicarlhe a freqüência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A SEGUNDA DO DIREITO DE A M A M ENTA ÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos
casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único. Compete a empresa fix ar o período em que será ex ercido o direito previsto no
caput.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A TERCEIRA CURSOS DE A PERFEIÇOA M ENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realiz ados fora
de seu ex pediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas ex tras.
Par ágr afo Único – N ão é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta
cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de
metas de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A QUA RTA FÉRIA S DO EM PREGA DO ESTUDA NTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam goz ar suas férias anuais
da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A QUINTA ÁGUA POTÁVEL
Será f orn eci da aos empregados águ a pot áv el , em con di ções de h i gi en e, por mei o de copos
i n di v i du ai s ou bebedou ros de j at os i n cl i n ados
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A SEXTA A SSENTOS NO LOCA L DE TRA BA LHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser
utiliz ados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da N R 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A SÉTIM A POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utiliz ação nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação
sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela N R (N orma
Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A OITA VA UNIFORM ES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for ex igido pelas empresas, ficam estas obrigadas a
fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses,
respondendo o empregado pelas reposições.
Par ágr afo Pr ime ir o – Considerase fardamento adotado pela empresa, tanto as peças ex igidas
por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padroniz ação.
Par ágr afo Se gundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem ex igir a utiliz ação
de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de
constrangimento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUA GÉSIM A NONA A TESTA DOS M ÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo
convênio com o I N SS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que
esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando
somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – N o caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência
hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito
atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A A SSISTÊNCIA JURÍDICA E M ÉDICA HOSPITA LA R A OS EM PREGA DOS
GUA RDA S NOTURNOS, V
As empresas obrigamse a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardasnoturnos, vigias e
plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no ex ercício de suas funções, agindo em defesa dos
legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos
que os levem a responder ação penal.
Par ágr afo Pr ime ir o N o caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no ex ercício de suas
funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um aux ílio saúde, cuja prestação
única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos
efetivamente realiz ados.
Par ágr afo Se gundo Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que
tenham assistência médicohospitalar.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A PRIM EIRA PRIM EIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caix a de Primeiros Socorros para pequenas
necessidades dos empregados.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A SEGUNDA DA SA ÚDE DO EM PREGA DO
As partes convenentes buscarão realiz ar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do
empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da N R 17 e
demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A TERCEIRA PCM SO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e
cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da N orma Regulamentadora N ° 4, estão
dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da
realiz ação de ex ame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer ex ame médico
ocupacional em um período de até 270 (duz entos e setenta) dias anteriores à data de homologação de
sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no
Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A QUA RTA QUA DRO DE A VISOS
Fica assegurado pelas empresas a afix ação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da
entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos
representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos
empregados, em seus quadros de avisos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A QUINTA DESCONTO DE M ENSA LIDA DES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional
deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos
empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula
SEX AGÉSI MA SÉTI MA.
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A SEXTA CONTRIBUIÇÃO A SSISTENCIA L PA TRONA L
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão às suas respectivas
entidades sindicais, no mês de maio de 2015, Contribuição Assistencial Patronal no valor unitário de R$
235,00 (duz entos e trinta e cinco reais), por CN PJ , das filiais e da matriz .
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A SÉTIM A CONTRIBUIÇÃO A SSISTENCIA L DOS EM PREGA DOS
As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de 2015, de
seus empregados que recebam salário fix o e/ou por comissão, sindicaliz ados ou não, o percentual de 3%
(três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais) , devendo referida
importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia
do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser
recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do praz o para o recolhimento.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A OITA VA DIREITO DE OPOSIÇÃO A O DESCONTO A SSISTENCIA L DOS
EM PREGA DOS
O empregado que desejar oporse ao desconto previsto na cláusula sex agésima sex ta deverá faz êI o
através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os
dias 14 e 20 de janeiro de 2015, ou seja, até o décimo dia que anteceder ao desconto.
Par ágr afo Único Sendolhe destinada a CONTRIBUIÇÃO A SSISTENCIA L, o sindicato obreiro assume
integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive
junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em
estrita obediência às cláusulas sex agésima quinta e sex agésima sétima.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXA GÉSIM A NONA A BERTURA NOS DIA S DE FERIA DOS
Fica facultado o funcionamento das Farmácias e Drogarias albergadas pelas entidades patronais
signatárias deste instrumento nos dias de feriados nas seguintes condições:
Par ágr afo Pr ime ir o A JUDA DE CUSTO As Farmácias e Drogarias que funcionarem nos dias que
forem feriados deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do
ex pediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Par ágr afo Se gundo – DIA EM DOBRO Aos trabalhadores (as) que recebem salário fix o e/ou
comissionistas que laborarem em dias de feriados, será garantido o direito de receber, no contracheque
do mês equivalente ao dia labor ado, um dia de tr abalho e m dobr o.
Par ágr afo Te r ce ir o – FOLGA REM UNERA DA Fica asse gur ado aos trabalhadores (as) que recebem
salário fix o e /ou comissionistas, que laborarem nos feriados, um dia de folga remunerada por cada feriado
laborado. Ficando garantido o direito de receber no contracheque do mês o equivalente a um dia de
trabalho.
Par ágr afo Quar to DIA DO COM ERCIÁRIO Os estabelecimentos comerciais albergados por esta
convenção que abrirem suas portas no dia 19 de outubr o de 2015, data em que se comemorará o dia do
Comerciário, pagará para cada trabalhador(a) a importância de R$ 65,00 (se sse nta e cinco Re ais),
bem como todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTA GÉSIM A PENA LIDA DES
N a hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à
infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa
equivalente a UM PISO SA LA RIA L DA CA TEGORIA , em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA SEPTA GÉSIM A PRIM EIRA DESCONTO DE M ERCA DORIA S
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos
salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados, em decorrência da ex istência de
mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
F RANCISCO G ONCALVE S MONTE IRO
ME MBRO DE DIRE TORIA COLE G IADA
SINDICATO DOS E MPRE G ADOS NO COME RCIO DE F ORTALE ZA
ANTONIO F E LIX DA SILVA
PRE SIDE NTE
SIND DO COM VARE J DE PROD F ARM DO E STADO DO CE ARA