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CCT FARMACÊUTICO 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  CE000943/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044031/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46205.015975/2011-06

DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2011

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROQUE MEDEIROS DA COSTA;

E

SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DE CASTRO PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos, com abrangência territorial em CE.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial mínimo para a categoria profissional, em moeda corrente, em equivalência à jornada de trabalho:

a) com jornada de trabalho correspondente a 12 (doze) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 658,00 (seissentos e cinquenta e oito reais);

b) com jornada de trabalho correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 1.196,00 (hum mil e cento e noventa e seis reais);

c) com jornada de trabalho correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais);

d) com jornada de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$2.193,00 (dois mil cento e noventa e três reais);

§ 1º. Qualquer das jornadas de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar, bem como na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.

§ 2º. As empresas que possuem política própria baseada no pagamento de comissão obrigar-se-ão a pagar também ao profissional farmacêutico, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo o valor da comissão incorporar-se ao salário para todos os fins.

 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os farmacêuticos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão, em 01 de janeiro de 2011, reajuste salarial de 9% (nove por cento), aplicado sobre os salários de todos os profissionais independentemente de faixa salarial, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a uma gratificação de função no valor percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do piso da categoria que percebe.

 

Outras Gratificações

CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Fica estabelecido um adicional de titulação de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, a todo trabalhador que obtiver título de especialista, mestrado, doutorado ou afim, não acumulativo e desde que o assunto envolvido na titulação esteja diretamente relacionado às atividades desenvolvidas na empresa e na sua atividade farmacêutica.

 

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS

Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). O número de horas suplementares realizadas não poderá exceder a (02) duas horas por dia.

§ Único. No caso do trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.

 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica estabelecido um adicional de 3% (três por cento) do piso salarial que percebe o farmacêutico, a cada período de 3 (três) anos de trabalho dedicados à mesma empresa farmacêutica, a serem contados a partir de 01.01.2011.

 

Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO

Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROMOÇÃO / ACUMULO DE CARGOS

Toda alteração de cargo ou função, definida pela empresa como promoção, será acompanhada de aumento salarial efetivo de no mínimo 15% (quinze por cento), garantindo este aumento a partir do 1° (primeiro) dia do mês em que a promoção ocorrer, respeitando-se sempre o salário do cargo ou função para a qual o farmacêutico foi promovido.

§ 1°. O caput desta cláusula não se aplica às empresas que comprovadamente possuem planos de cargos e salários.

§ 2°. De acordo com a política da empresa, incorporar-se-á ao salário do farmacêutico o salário de gerente.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVENIO MEDICO / DESCONTO VEDAÇÃO

Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará R$ 1.878,00 (hum mil oitocentos e setenta e oito reais), a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA

As empresas, com mais de 10 (dez) farmacêuticos serão obrigadas a efetuarem seguro de vida, em favor do profissional farmacêutico e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrente de assalto consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício de sua função.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA

O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se período máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação; salvo, quando o contrato inicial for inferior a 90 (noventa) dias, ocasião em que à soma desde a prorrogação não ultrapasse os aludidos 90 (noventa) dias. Em caso de readmissão, fica abolido o contrato de experiência.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO

O farmacêutico demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.

§ Único. Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do farmacêutico do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS

Será registrado na carteira de trabalho do funcionário, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as suas anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do exercício da função.

§ Único: O empregador obriga-se a anotar na CTPS do empregado, o

percentual das comissões a que o mesmo faz jus.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO À

GESTANTE

A farmacêutica gestante terá seu emprego garantido desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO /

APOSENTADORIA

O farmacêutico, em qualquer função, terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria, de acordo com sua jornada semanal de trabalho.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESPECIFICAÇAO DA FUNÇÃO

FARMACEUTICA

Sugere-se a empresa que o profissional farmacêutico terá condições satisfatórias para executar as exigências legais previstas na Portaria 344/98, dentro do local de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FONTE DE PESQUISA

Sugere-se que as empresas mantenham, em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa composta, no mínimo, pelas seguintes obras ou similares:

1. Farmacopéia Brasileira 2. As Bases Farmacológicas da Terapêutica 3. Dicionário Terapêutico Guanabara 4. Merck Index 5. The Extra Pharmacopeia 6. Diagnóstico e Tratamento 7. Medicina Interna 8. Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – D.E.F 9. Dicionário de Termos Médicos.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação da mesma e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO LIVRO DE OCORRENCIAS DO FARMACEUTICO

As empresas manterão em cada estabelecimento um livro de ocorrências no qual serão anotadas as situações que envolvam o profissional farmacêutico.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FALECIMENTO DE

SOGRA/SOGRO, GENRO/NORA

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o farmacêutico terá direito a faltar 01 (um) dia ao serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS

No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o farmacêutico terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CASAMENTO

O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 06 (seis) dias consecutivos, após o seu casamento, podendo o empregador descontar o valor de 03 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo a essas, desde que comunique tal pretensão em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA AUSENCIA JUSTIFICADA

O farmacêutico que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia - CRF e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção; além de apresentar ao respectivo empregador o atestado médico, limitando-se essa condição, no máximo 02 (dois) dias por mês.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO PARA CURSO, CONGRESSO, SEMINARIO, OU CONGENERES E CONCURSOS

Em existindo interesse por parte do farmacêutico na participação de cursos, congressos, seminários ou congêneres e concursos em geral, este deverá solicitar perante seu empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o seu afastamento. Em sendo deferido, o farmacêutico deverá informar tal pretensão ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprovar a respectiva comunicação perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACEUTICO AO LOCAL DE TRABALHO

Na ocorrência de qualquer afastamento/falta, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).

§ 1º. Na hipótese de caso fortuito (situação eventual), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar, de forma incontinente, o fato ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).

§ 2º. Na ocorrência de força maior (imprevisibilidade), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar o fato ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 5 (cinco) dias, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).

§ 3º. Em caso de autuação do estabelecimento face à ausência do profissional farmacêutico pelo CRF/CE, este ficará obrigado a apresentar justificativa escrita perante o CRF/CE, bem como, apresentar à empresa uma via dessa devidamente protocolada;

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DIA DO FARMACEUTICO

Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de Janeiro, será concedido aos farmacêuticos pelas empresas, abono de (01) uma folga, sem prejuízo de sua remuneração, desde que respeitada a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.

§ ÚNICO: Os farmacêuticos que exerçam a função de gerência não farão jus à folga em referência.

 

Férias e Licenças

Licença Maternidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE

A farmacêutica gestante terá direito à licença maternidade desde o nascimento de seu(sua) filho(a) até 06 (seis) meses após o parto.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE UNIFORMES

Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupa de 06 (seis) em 06 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.

 

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MEDICOS

ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS

Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelas empresas.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO

Para as empresas, serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.

 

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇAO EM

CONSELHOS OU FORUNS

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (em no máximo 03), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:

a) Que a solicitação seja feita com 02 (dois) dias de antecedência;

b) Que a liberação seja no máximo de 02 (dois) profissionais por estabelecimento;

c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.

§ Único. O afastamento do profissional para participar de reuniões dos

Conselhos ou Fóruns discriminados acima deverá atender às disposições

descritas na cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO

FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL

Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados e dos não associados, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 9% (nove por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará, até 30 (trinta) dias após a homologação desta convenção.

§ 1º. No caso do empregado receber salário superior ao piso da categoria, servirá de valor referência, para cálculo do desconto assistencial, o piso salarial estipulado na presente Convenção.

§ 2º. O empregado associado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput acima deverá fazê-lo, através de carta de próprio punho que deverá ser entregue ao sindicato da categoria profissional até o 10º (décimo) dias após o desconto.

§ 3º. O empregador terá 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao sindicato laboral após o desconto, apresentando a relação de empregados e o valor descontado por correspondência ou pelo fax: (0**85) 3221-3656 com carimbo do CGC da empresa.

§ 4º. O empregador terá que comprovar o recolhimento do desconto assistencial, dos últimos 03 (três) anos, a cada vez que for rescindir o contrato de trabalho com o farmacêutico.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão a disposição do sindicato profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse dos empregados.

 

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE

As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na comarca de Fortaleza-Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO

Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as partes acordadas, que a violação sujeita a multa igual a 10% (dez por cento) do piso salarial mensalmente, por cada empregado farmacêutico prejudicado, até cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do prejudicado.

§1º. No caso da violação causar prejuízo direto ao Sindicato Laboral a multa será de 01 (um) piso salarial mensalmente, por cada infração, até cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do Sindicato Laboral.

§2°. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato Profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do Sindicato Econômico, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista nesta cláusula.

§3°. Os valores e percentuais estabelecidos nesta Convenção deverão ser pagos retroativos a 1° de janeiro de 2010 a partir da homologação junto à SRT-CE.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REVISÃO

Dar-se-á a revisão parcial ou total da presente Convenção após 3 (três) meses de sua vigência.

 

PAULO ROQUE MEDEIROS DA COSTA

Presidente

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA

 

JOSE DE CASTRO PEREIRA

Presidente

SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do

Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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