Criada e mantida pelos empresários do ramo farmacêutico
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000905/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032425/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.009716/201561
DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/000134, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCIO MACHADO BATISTA;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/000185, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de
2015 a 31 de dezembro de 2015 e a database da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos, com
abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA DO PISO SALARIAL
Fica est abelecido um piso salarial mí nimo para a cat egoria prof issional, em moeda corrent e, em equivalência à
jornada de t rabalho:
a) com jornada de t rabalho correspondent e a 12 (doze) horas semanai s, o piso salarial corresponderá a R$939, 60
(Novecentos e Tri nta e Nove Reai s e Sessenta Centavos);
b) com jornada de t rabalho correspondent e a 24 (vi nte) horas semanai s, o piso salarial corresponderá a
R$1. 709, 64 (Mi l Setecentos e Nove Reai s e Sessenta e Quatro Centavos);
c) com jornada de t rabalho correspondent e a 30 (tri nta) horas semanai s, o piso salarial corresponderá a
R$1. 965, 60 (Mi l Novecentos e Sessenta e Ci nco Reai s e Sessenta Centavos);
d) com jornada de t rabalho correspondent e a 36 (tri nta e sei s) horas semanai s, o piso salarial corresponderá a
R$2. 359, 36 (Doi s Mi l Trezentos e Ci nquenta e Nove Reai s e Tri nta e Sei s Centavos);
e) com jornada de t rabalho correspondent e a 44 (quarenta e quatro) horas semanai s, o piso salarial
corresponderá a R$3. 134, 16 (Três Mi l Cento e Tri nta e Quatro Reai s e Dezessei s Centavos);
§ 1º. Qualquer das jornadas de t rabalho deverá ser regist rada em f olha de pagament o ou similar, bem como na
CTPS (Cart eira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.
§ 2º. As empresas que possuem polí t ica própria baseada no pagament o de comissão obrigarseão a pagar t ambém
ao f armacêut ico, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo o valor da comissão incorporarse ao salário para
t odos os f ins.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA DO REAJUSTE SALARIAL
Os f armacêut icos abrangidos por est a Convenção Colet iva de Trabalho t erão, em 1º de Janeiro de 2015, reajust e
salarial de 8% (Oit o por Cent o), aplicado sobre os salários de t odos os prof issionais independent ement e de f aixa
salarial, deduzido os reajust es aut omát icos e espont âneos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
As empresas realizarão o pagament o da remuneração mensal do f armacêut ico at é o dia 05 (cinco) do mês
subsequent e. O pagament o será ant ecipado quando o dia 05(cinco) coincidir com dia não út il ou f eriado,
ressalt ando que o sábado é considerado dia út il.
§1º O pagament o de t odos os venciment os será ef et uado mediant e depósit o em cont a bancária do f armacêut ico,
ressalvada a hipót ese em que o empregado opt ar pelo recebiment o em dinheiro, o que deverá ser comunicado por
escrit o ao empregador.
§2º As obrigações de abrir e mant er a cont a bancária, inclusive no t ocant e às t arif as bancárias inerent es, serão de
responsabilidade exclusiva do f armacêut ico.
CLÁUSULA SEXTA DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica est abelecida mult a diária de 2% (dez por cent o), sobre o saldo salarial, na hipót ese de at raso de pagament o de
salário.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanent ement e proibido o descont o pelas empresas da cat egoria econômica, de qualquer quant ia no salário
dos f armacêut icos, result ant e de danos causados pelos mesmos sem que haja legí t ima comprovação da
responsabilidade do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica perante os órgãos
sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a uma gratificação de função no valor
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do piso da categoria que percebe.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Fica est abelecido um adicional de t it ulação de 15% (qui nze por cento) do piso salarial da cat egoria, a
t odo f armacêut ico(a) que obt iver t í t ulo de especialist a, mest rado, dout orado ou af im, não acumulat ivo e desde que o
assunt o envolvido na t it ulação est eja diret ament e relacionado às at ividades desenvolvidas na empresa e na sua
at ividade f armacêut ica.
ADICIONAL DE HORAEXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA DO ADICIONAL DE HORASEXTRAS
Fica assegurado que o t rabalho realizado em horário ext raordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüent a por cent o). O número de horas suplement ares realizadas não poderá exceder a (02) duas horas por dia.
§ Único. No caso do t rabalho ext raordinário realizado em domingos e f eriados, o acréscimo será de 100% (cem por
cent o) sobre o valor da hora normal t rabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido um adicional de 3% (três por cento) do piso salarial que percebe o
farmacêutico(a), a cada período de 3 (três) anos de trabalho dedicados à mesma empresa
farmacêutica, a serem contados a partir de 01.01.2011.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o t rabalho realizado no perí odo de 22h00min as 05h00min horas do dia seguint e será majorado
em 20% (vint e por cent o) sobre a hora diurna, por t rat arse de perí odo not urno.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PROMOÇÃO / ACUMULO DE CARGOS
Toda alt eração de cargo ou f unção, def inida pela empresa como promoção, será acompanhada de aument o salarial
ef et ivo de no mí nimo 15% (quinze por cent o), garant indo est e aument o a part ir do 1° (primeiro) dia do mês em que a
promoção ocorrer, respeit andose sempre o salário do cargo ou f unção para a qual o f armacêut ico f oi promovido.
§ 1°. O caput dest a cláusula não se aplica às empresas que comprovadament e possuem planos de cargos e
salários.
§ 2°. De acordo com a polí t ica da empresa, incorporarseá ao salário do f armacêut ico o salário de gerent e.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a f ornecer para t odos os (as) f armacêut icos (as) durant e a vigência dest a Convenção
Colet iva de Trabalho, o auxí lioaliment ação que poderá t er denominações de valealiment ação, valeref eição ou
auxí lioaliment ação correspondent e ao valor de R$ 8, 00 (oi to reai s), por dia út il de t rabalho, descont andose o
percent ual de 1% ( um por cent o ) do cust o diret o valealiment ação, valeref eição ou auxí lioaliment ação.
Parágrafo Primei ro O ref erido benef í cio soment e será dest inado aos (ás) f armacêut icos (as) que laborem a parti r
de 6 (sei s) horas diárias ou 36 (tri nta e sei s) horas semanais.
Parágrafo Segundo Caso a empresa já pague valealiment ação, valeref eição ou auxí lioaliment ação em valor
superior ao est abelecido na present e Convenção Colet iva de Trabalho, f icam garant idas aos (às) f armacêut icos (as)
t ais vant agens e condições.
Parágrafo Tercei ro O benef í cio cont ido nest a cláusula, em relação aos f armacêut icos (as) e empregadores:
I Não t em nat ureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benef iciário para quaisquer ef eit os;
I I Não const it ui base de incidência de cont ribuição previdenciária, do Fundo de Garant ia do Tempo de Serviço e/ ou
t ribut ação de qualquer espécie;
I I I Não é considerado para ef eit o de pagament o de Grat if icação de Nat al, nem qualquer out ro t í t ulo ou verba
t rabalhist a decorrent e do cont rat o de t rabalho, nem mesmo para ef eit os de rescisão cont rat ual;
I V Sua duração est á limit ada ao prazo de vigência dest a Convenção Colet iva;
Parágrafo Quarto A ef et iva execução desse benef í cio ocorrerá mediant e celebração de convênios ou ajust es de
qualquer nat ureza, com a int erveniência e part icipação da respect iva ent idade pat ronal, sendo dist ribuí do o vale
aliment ação, valeref eição ou auxí lioaliment ação pelas empresas.
Parágrafo Qui nto Os empregados que est iverem com cont rat o de t rabalho suspenso ou int errompido, por
qualquer mot ivo, não t erão direit o aos valesref eições, valesaliment ação ou auxí liosaliment ação, durant e a
suspensão ou int errupção. Também não t erão esse direit o em caso de f alt a injust if icada.
Parágrafo Sexto Est e benef í cio não será concedido aos (ás) f armacêut icos (as), na f luência do perí odo das f érias
f uncionais.
Parágrafo Sétimo A empresa a ser cont rat ada para f ins de f orneciment o dos valesaliment ação ou valeref eição
deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, at ravés de indicação de rede credenciada,
bem como possuir meio elet rônico único de pagament o que permit a a ut ilização conjunt a dos valesaliment ação,
valesref eição ou auxí liosaliment ação com a gest ão de out ros benef í cios corporat ivos com garant ia de dest inação
de uso, como o valet ransport e, previament e homologada pela respect iva ent idade pat ronal.
Parágrafo Oi tavo Excepcionalment e, para as empresas que preencham os requisit os legais e pret endam a
adesão ao Programa de Aliment ação do Trabalhador e a obt enção dos incent ivos f iscais da Lei n. 6. 321/ 76, poderá
haver a ut ilização de cart ão exclusivo para aliment ação.
Parágrafo Nono Fica a empresa obrigada a prover e/ ou liberar os respect ivos vales/ auxí lios at é o 5º (quint o) dia
út il do mês.
Parágrafo Décimo As empresas não poderão f ornecer o valealiment ação, valeref eição ou auxí lioaliment ação
em aliment os (mercadorias), sendo possí vel o pagament o em dinheiro.
Parágrafo Décimo Primei ro – Os val ores deste benefí ci o serão retroati vos a 1º de j anei ro de 2015.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO CONVENIO MEDICO / ODONTOLOGICO DESCONTO VEDAÇÃO
Fica vedado o descont o de cont ribuição para convênio médico e/ ou odont ológico, salvo expressa concordância dos
empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO AUXILIO FUNERAL
No caso de f aleciment o do(a) f armacêut ico(a), a empresa pagará R$ 2. 683, 80 (doi s mi l sei scentos e oi tenta e três
reai s e oi tenta centavos), a t í t ulo de auxí lio f uneral, a f amí lia do mesmo, mediant e apresent ação do at est ado de
óbit o.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO SEGURO DE VIDA
As empresas, com mais de 10 (dez) f armacêut icos serão obrigadas a ef et uarem seguro de vida, em f avor do
prof issional f armacêut ico e seus dependent es previdenciários, para garant ir a indenização nos casos de mort e ou
invalidez permanent e, decorrent e de assalt o consumado ou não, desde que o empregado se encont re no exercí cio
de sua f unção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
O cont rat o de experiência previst o no parágraf o único do art . 445 da CLT será celebrado observandose perí odo
máximo de 90 (novent a) dias, não se admit indo prorrogação; salvo, quando o cont rat o inicial f or inf erior a 90
(novent a) dias, ocasião em que à soma desde a prorrogação não ult rapasse os aludidos 90 (novent a) dias. Em caso
de readmissão, f ica abolido o cont rat o de experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
O(A) f armacêut ico(a) que t iver rescindido seu cont rat o de t rabalho por dispensa sem just a causa ou por pedido de
demissão, f ica dispensado(a) do cumpriment o do aviso prévio, desde que comprove a obt enção de novo emprego,
mediant e simples cart a da nova empregadora.
§1º. Durant e o prazo de aviso prévio, f ica vedada a alt eração das condições de t rabalho e/ ou t ransf erência do(a)
f armacêut ico(a) do local de t rabalho, sob pena de rescisão imediat a e indenização de 01 (um) mês de salário.
§2º Nos casos de rescisão do cont rat o de t rabalho por dispensa sem just a causa ou por pedido de demissão, o
aviso prévio, quando t rabalhado, será de at é 30(t rint a) dias, devendo ser indenizado os dias de aviso prévio
proporcional de que t rat a a Lei 12. 506/ 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA JORNADA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
O horário normal de t rabalho do empregado, durant e o prazo do aviso prévio, nos casos de dispensa sem just a
causa e de pedido de demissão, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuí zo do salário int egral.
§ Único É f acult ado ao empregado t rabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previst as nest a cláusula,
caso em que poderá f alt ar ao serviço, sem prejuí zo do salário int egral, por 7 (set e) dias corridos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Será regist rado na cart eira de t rabalho do f uncionário, o perí odo em que o prof issional f or designado para exercer
cargo de chef ia ou supervisão, bem como as suas anot ações de grat if icações e out ras vant agens decorrent es do
exercí cio da f unção.
§ Único: O empregador obrigase a anot ar na CTPS do empregado, o percent ual das comissões a que o mesmo f az
jus.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A f armacêut ica gest ant e t erá seu emprego garant ido desde a conf irmação da gravidez at é seis meses após o part o.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O f armacêut ico, em qualquer f unção, t erá garant ia de emprego nos últ imos 12 (doze) meses ant eriores à sua
aposent adoria, de acordo com sua jornada semanal de t rabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA ESPECIFICAÇAO DA FUNÇÃO FARMACEUTICA
Sugerese a empresa que o prof issional f armacêut ico t erá condições sat isf at órias para execut ar as exigências
legais previst as na Port aria 344/ 98, dent ro do local de t rabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DA FONTE DE PESQUISA
Sugerese que as empresas mant enham, em cada est abeleciment o de comercialização de medicament os, visando
o melhor desempenho das at ividades do prof issional f armacêut ico, uma f ont e de pesquisa compost a, no mí nimo,
pelas seguint es obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira 2. As Bases Farmacológicas da Terapêut ica 3. Dicionário Terapêut ico Guanabara 4.
Merck I ndex 5. The Ext ra Pharmacopeia 6. Diagnóst ico e Trat ament o 7. Medicina I nt erna 8. Dicionário de
Especialidades Farmacêut icas – D. E. F 9. Dicionário de Termos Médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA CONDIÇÕES MÍNIMAS DO AMBIENTE DE TRABALHO PARA AS
ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Sugerese à empresa dispor de condições sat isf at órias, com local adequado para que o f armacêut ico possa
execut ar as exigências legais previst as na Port aria MS 344/ 98, RDC ANVI SA 20/ 11, RDC ANVI SA 22/ 14, RES
CFF Nº 586/ 13, e out ras legislações pert inent es ao seu exercí cio prof issional. Assim, são necessárias condições
mí nimas como:
01 (um) computador, com acesso à internet, exclusivo para as atividades farmacêuticas.
01(uma) mesa e 02(duas) cadeiras ergonometricamente adequadas exclusivas para as atividades
farmacêuticas.
Local reservado e exclusivo para atendimento farmacêutico ao público (consultório farmacêutico).
Lavat ório, descart ex, local adequado para armazenament o de receit as com acesso exclusivo do
f armacêut ico.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas deverão f ornecer aos empregados at é o 5º dia út il do mês, mediant e recibo, o cont racheque, que
cont enha a discriminação individualizada dos salários e de t odas as parcelas da remuneração pagas, bem como os
respect ivos descont os, nome da empresa e nome do t rabalhador, salário base, depósit o de FGTS, INSS e, quando
houver, horasext ras, adicional not urno, insalubridade e demais grat if icações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DO LIVRO DE OCORRENCIAS DO FARMACEUTICO
As empresas mant erão em cada est abeleciment o um livro de ocorrências no qual serão anot adas as sit uações que
envolvam o prof issional f armacêut ico.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DO FALECIMENTO DE SOGRA/SOGRO, GENRO/NORA
No caso de f aleciment o de sogro ou sogra, genro ou nora, o f armacêut ico t erá direit o a f alt ar 01 (um) dia ao serviço,
sem prejuí zo da remuneração, desde que o prof issional inf orme t al acont eciment o ao Conselho Regional de
Farmácia – CRF/CE e comprove a comunicação perant e a empresa, em conf ormidade com a cláusula DA
COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/ FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa
convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de f aleciment o do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respect ivos pais ou f ilhos, o f armacêut ico t erá direit o
a ausent arse do t rabalho por 03 (t rês) dias, sem prejuí zo da remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DO CASAMENTO
O f armacêut ico poderá deixar de comparecer ao t rabalho at é 06 (seis) dias consecut ivos, após o seu casament o,
podendo o empregador descont ar o valor de 03 (t rês) dias quando da concessão das f érias, ut ilizandose para t ant o
do salário relat ivo a essas, desde que comunique t al pret ensão em conf ormidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO
DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DA AUSENCIA JUSTIFICADA
O f armacêut ico que necessit e acompanhar seus f ilhos menores de 14 (quat orze) anos, inválidos ou dependent es
previdenciários às consult as médicas, não sof rerá descont o em sua remuneração, desde que o prof issional inf orme
t al acont eciment o ao Conselho Regional de Farmácia CRF e comprove a comunicação perant e a empresa, em
conf ormidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE
TRABALHO dessa convenção; além de apresent ar ao respect ivo empregador o at est ado médico, limit andose essa
condição, no máximo 02 (dois) dias por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA AFASTAMENTO PARA CURSO, CONGRESSO, SEMINARIO, OU
CONGENERES E CONCURSOS
Em exist indo int eresse por part e do f armacêut ico na part icipação de cursos, congressos, seminários ou congêneres
e concursos em geral, est e deverá solicit ar perant e seu empregador, com ant ecedência mí nima de 5 (cinco) dias, o
seu af ast ament o. Em sendo def erido, o f armacêut ico deverá inf ormar t al pret ensão ao Conselho Regional de
Farmácia – CRF/CE e comprovar a respect iva comunicação perant e a empresa, em conf ormidade com a cláusula
DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/ FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa
convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO
FARMACEUTICO AO LOCAL DE TRABALHO
Na ocorrência de qualquer af ast ament o/ f alt a, seja ela just if icada ou não, do prof issional f armacêut ico ao local de
t rabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia CRF/CE, no prazo de at é 48 (quarent a e oit o)
horas ant es de sua ocorrência, que lhe f ornecerá o número de um prot ocolo, o qual deverá ser anot ado/ regist rado,
sucessivament e e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do prof issional
f armacêut ico).
§ 1º. Na hipót ese de caso f ort uit o (sit uação event ual), que impossibilit e a ida do f armacêut ico ao local de t rabalho
ou ainda t orne necessária à saí da desse, do local de t rabalho, deverá o f armacêut ico comunicar, de f orma
incont inent e, o f at o ao Conselho Regional de Farmácia CRF/CE, que lhe f ornecerá o número de um prot ocolo, o
qual deverá ser anot ado/ regist rado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do prof issional
f armacêut ico).
§ 2º. Na ocorrência de f orça maior (imprevisibilidade), que impossibilit e a ida do f armacêut ico ao local de t rabalho
ou ainda t orne necessária à saí da desse, do local de t rabalho, deverá o f armacêut ico comunicar o f at o ao Conselho
Regional de Farmácia CRF/CE, no prazo de at é 5 (cinco) dias, que lhe f ornecerá o número de um prot ocolo, o qual
deverá ser anot ado/ regist rado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do prof issional
f armacêut ico).
§ 3º. Em caso de aut uação do est abeleciment o f ace à ausência do prof issional f armacêut ico pelo CRF/CE, est e
f icará obrigado a apresent ar just if icat iva escrit a perant e o CRF/CE, bem como, apresent ar à empresa uma via
dessa devidament e prot ocolada;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO DIA DO FARMACEUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêut ico, 20 de Janeiro, será concedido aos f armacêut icos pelas empresas, abono
de (01) uma f olga, sem prejuí zo de sua remuneração, desde que respeit ada a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
§ ÚNICO: Os f armacêut icos que exerçam a f unção de gerência não f arão jus à f olga em ref erência.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA LICENÇA MATERNIDADE
A f armacêut ica gest ant e t erá direit o à licença mat ernidade desde o nasciment o de seu(sua) f ilho(a) at é 06 (seis)
meses após o part o.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA LICENÇA PATERNIDADE
O f armacêut ico t erá direit o à licença pat ernidade desde o nasciment o ou da adoção de seu f ilho(a) at é 7 (sete) dias
após o part o ou adoção.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DO USO DE UNIFORMES
Quando o uso de unif ormes f or exigido pelas empresas, f icam est as obrigadas a f ornecer grat uit ament e aos
empregados 02 (duas) unidades de roupa de 06 (seis) em 06 (seis) meses, respondendo o empregado pelas
reposições em caso de ext ravio ou mau uso, devidament e comprovado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DOS EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelas
empresas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DO ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO
Para as empresas, serão reconhecidos os at est ados médicos e odont ológicos f ornecidos por médicos e dent ist as
devidament e regist rados nos seus respect ivos Conselhos de Classe.
Parágraf o único – os at est ados médicos e odont ológicos deverão ser ent regues at é 05 (cinco) dias após a dat a
inicial da f alt a/ af ast ament o do f armacêut ico, f icando uma cópia do at est ado com a empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DA PARTICIPAÇAO EM CONSELHOS OU FORUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (em no máximo 03),
quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais,
Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao
empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 02 (dois) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 02 (dois) profissionais por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a
sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
§ Único. O afastamento do profissional para participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns
discriminados acima deverá atender às disposições descritas na cláusula DA COMUNICAÇÃO DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descont arão dos prof issionais represent ados pelo sindicat o laboral, associados e dos não
associados, conf orme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2009 do Minist ro de Est ado do Trabalho e
Emprego, de uma só vez e quando do primeiro pagament o dos salários reajust ados, a import ância correspondent e a
8% (oi to por cento) sobre o piso salarial, a t í t ulo de cont ribuição assist encial, devendo a ref erida import ância ser
recolhida at ravés de bolet os da CAI XA ECONOMICA FEDERAL, emit idos pelo Sindicat o dos Farmacêut icos no
Est ado do Ceará, at é 30 (t rint a) dias após a homologação dest a convenção.
§ 1º. No caso do empregado receber salário superior ao piso da cat egoria, servirá de valor ref erência, para cálculo
do descont o assist encial, o piso salarial est ipulado na present e Convenção.
§ 2º. O empregado associado que desejar oporse ao descont o previst o no caput acima deverá f azêlo, at ravés de
cart a de próprio punho que deverá ser ent regue ao sindicat o da cat egoria prof issional at é o 10º (décimo) dias após o
descont o.
§ 3º. O empregador t erá 10 (dez) dias út eis para ef et uar o pagament o ao sindicat o laboral após o descont o,
apresent ando a relação de empregados e o valor descont ado por correspondência ou pelo f ax: (0**85) 32213656
com carimbo do CGC da empresa.
§ 4º. O empregador t erá que comprovar o recolhiment o do descont o assist encial, dos últ imos 03 (t rês) anos, a cada
vez que f or rescindir o cont rat o de t rabalho com o f armacêut ico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DO QUADRO DE AVISOS
As empresas mant erão a disposição do sindicat o prof issional, quadro de avisos para af ixação de comunicados de
int eresse dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA DOS DIREITOS RETROATIVOS
Fica est abelecidos que t odos os direit os acordados nesse inst rument o t em ret roat ividade a 1º de janeiro de 2015.
§ 1°. Os valores, percent uais e direit os est abelecidos nest a Convenção deverão ser pagos ret roat ivos a 1° de
Janeiro de 2015, sem parcelament o e em única vez, na f olha de pagament o relat iva ao mês da homologação dest a
Convenção Colet iva de Trabalho junt o à SRTCE/MTE.
§ 2°. No caso de desligament o do f armacêut ico da empresa ant es da homologação dest a convenção colet iva no
ano de sua vigência, f ica acordado que a empresa deverá pagar t odos os direit os adquiridos nest e inst rument o ao
f armacêut ico, sem parcelament o, e em única vez no prazo de 30 (t rint a) dias da dat a de homologação dest a
Convenção Colet iva de Trabalho junt o à SRTCE/MTE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DO TRABALHO FARMACÊUTICO DECENTE
Em 1999, a Organização I nt ernacional do Trabalho (OI T) f ormalizou o conceit o de Trabalho Decent e como uma
sí nt ese da sua missão hist órica de promover oport unidades para que homens e mulheres obt enham um t rabalho
produt ivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas. Quat ro objet ivos
est rat égicos da OI T são import ant es para incorporar socialment e na prát ica o Trabalho Decent e: o respeit o aos
direit os no t rabalho, a promoção do emprego, a ext ensão da prot eção social e o f ort aleciment o do diálogo social,
pois são condições f undament ais para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garant ia da
governabilidade democrát ica e o desenvolviment o sust ent ável.
Nesse ent endiment o, o Trabalho Farmacêut ico Decent e é aquele que garant e a promoção de oport unidades para
que f armacêut icos e f armacêut icas t enham um t rabalho produt ivo e de qualidade com liberdade, equidade,
segurança e dignidade humana.
Os temas di spostos nas cl áusul as da convenção col eti va estabel eci da entre o SINFARCE e o
SINCOFARMA est ão em consonância com as dimensões do Trabalho Decent e est abelecidas pela OI T.
DIMENSÕES DO TRABALHO DECENTE
1. Oport unidades de emprego;
2. Rendiment os adequados e t rabalho produt ivo;
3. Jornada de t rabalho decent e;
4. Conciliação ent re o t rabalho, vida pessoal e f amiliar;
5. Trabalho a ser abolido;
6. Est abilidade e segurança no t rabalho;
7. I gualdade de oport unidades e de t rat ament o no emprego;
8. Ambient e de t rabalho seguro;
9. Seguridade social; e
10. Diálogo social e represent ação de t rabalhadores e empregadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DO FORO COMPETENTE
As cont rovérsias porvent ura result ant es da aplicação da present e Convenção Colet iva de Trabalho serão dirimidas
na comarca de Fort alezaCeará, se ant es não f orem solucionadas pelas part es convenent es.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DA MULTA POR VIOLAÇÃO
Na hipót ese de violação de qualquer cláusula dest a Convenção Colet iva de Trabalho, f icam as part es acordadas,
que a violação sujeit a a mult a igual a 10% (dez por cent o) do piso salarial mensalment e, por cada empregado
f armacêut ico prejudicado, at é cumpriment o da obrigação e o pagament o da mult a respect iva, cujo valor revert erá
em f avor do prejudicado.
§1º. No caso da violação causar prejuí zo diret o ao Sindicat o Laboral a mult a será de 01 (um) piso salarial
mensalment e, por cada inf ração, at é cumpriment o da obrigação e o pagament o da mult a respect iva, cujo valor
revert erá em f avor do Sindicat o Laboral.
§2°. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicat o Prof issional é o benef iciário, será obrigat ória a
t ent at iva prévia de conciliação ent re est e e a empresa, com a part icipação do Sindicat o Econômico, ant es da
adoção de medidas judiciais ou administ rat ivas dest inadas ao implement o da obrigação e pagament o da mult a
previst a nest a cláusula.
§3°. Os valores e percent uais est abelecidos nest a Convenção deverão ser pagos ret roat ivos a 1° de janeiro de
2015, e em parcela única, a part ir da homologação junt o à SRTCE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA REVISÃO
Darseá a revisão parcial ou t ot al da present e Convenção após 3 (t rês) meses de sua vigência.
JOSE MARCIO MACHADO BATISTA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA
ANTONIO FELIX DA SILVA
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA