top of page

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000905/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032425/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.009716/2015­61
DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO  DOS  FARMACEUTICOS  NO  ESTADO  DO  CEARA,  CNPJ  n.  07.884.323/0001­34,  neste  ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCIO MACHADO BATISTA;
 
E
SIND  DO  COM  VAREJ  DE  PROD  FARM  DO  ESTADO  DO  CEARA,  CNPJ  n.  07.342.199/0001­85,  neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;
 
celebram  a  presente  CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO,  estipulando  as  condições  de  trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE
As  partes  fixam  a  vigência  da  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  no  período  de  01º  de  janeiro  de
2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data­base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA
A  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  abrangerá  a(s)  categoria(s)  Farmacêuticos,  com
abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
 
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA ­ DO PISO SALARIAL
Fica  est abelecido  um  piso  salarial  mí nimo  para  a  cat egoria  prof issional,   em  moeda  corrent e,   em  equivalência  à
jornada  de  t rabalho:
a)    com  jornada  de  t rabalho  correspondent e  a  12  (doze)  horas  semanai s,   o  piso  salarial  corresponderá  a  R$939, 60
(Novecentos  e  Tri nta  e Nove Reai s  e  Sessenta Centavos);
b)    com  jornada  de  t rabalho  correspondent e  a  24  (vi nte)  horas  semanai s,   o  piso  salarial  corresponderá  a
R$1. 709, 64  (Mi l   Setecentos  e Nove Reai s  e  Sessenta  e Quatro Centavos);
c)    com  jornada  de  t rabalho  correspondent e  a  30  (tri nta)  horas  semanai s,   o  piso  salarial  corresponderá  a
R$1. 965, 60  (Mi l  Novecentos  e  Sessenta  e Ci nco Reai s  e  Sessenta Centavos);
d)    com  jornada  de  t rabalho  correspondent e  a  36  (tri nta  e  sei s)  horas  semanai s,   o  piso  salarial  corresponderá  a
R$2. 359, 36  (Doi s Mi l   Trezentos  e Ci nquenta  e Nove Reai s  e  Tri nta  e  Sei s   Centavos);
e)    com  jornada  de  t rabalho  correspondent e  a  44  (quarenta  e  quatro)  horas  semanai s,   o  piso  salarial
corresponderá  a R$3. 134, 16  (Três Mi l    Cento  e  Tri nta  e Quatro Reai s  e Dezessei s   Centavos);
§  1º.   Qualquer  das  jornadas  de  t rabalho  deverá  ser  regist rada  em  f olha  de  pagament o  ou  similar,   bem  como  na
CTPS  (Cart eira  de  Trabalho  e  Previdência  Social)  do  empregado.
§  2º.   As  empresas  que  possuem  polí t ica  própria  baseada  no  pagament o  de  comissão  obrigar­se­ão  a  pagar  t ambém
ao  f armacêut ico,   sempre  que  o  mesmo  realizar  vendas,   devendo  o  valor  da  comissão  incorporar­se  ao  salário  para
t odos  os  f ins.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA ­ DO REAJUSTE SALARIAL
Os  f armacêut icos  abrangidos  por  est a  Convenção  Colet iva  de  Trabalho  t erão,   em  1º  de  Janeiro  de  2015,   reajust e
salarial  de  8%  (Oit o  por  Cent o),   aplicado  sobre  os  salários  de  t odos  os  prof issionais  independent ement e  de  f aixa
salarial,   deduzido  os  reajust es  aut omát icos  e  espont âneos.
 
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA ­ DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
As  empresas  realizarão  o  pagament o  da  remuneração  mensal  do  f armacêut ico  at é  o  dia  05  (cinco)  do  mês
subsequent e.   O  pagament o  será  ant ecipado  quando  o  dia  05(cinco)  coincidir  com  dia  não  út il  ou  f eriado,
ressalt ando  que  o  sábado  é  considerado  dia  út il.
§1º  ­  O  pagament o  de  t odos  os  venciment os  será  ef et uado  mediant e  depósit o  em  cont a  bancária  do  f armacêut ico,
ressalvada  a  hipót ese  em  que  o  empregado  opt ar  pelo  recebiment o  em  dinheiro,   o  que  deverá  ser  comunicado  por
escrit o  ao  empregador.
§2º  ­  As  obrigações  de  abrir  e  mant er  a  cont a  bancária,   inclusive  no  t ocant e  às  t arif as  bancárias  inerent es,   serão  de
responsabilidade  exclusiva  do  f armacêut ico.
CLÁUSULA SEXTA ­ DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica  est abelecida mult a  diária  de  2%  (dez  por  cent o),   sobre  o  saldo  salarial,   na  hipót ese  de  at raso  de  pagament o  de
salário.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA ­ DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica  permanent ement e  proibido  o  descont o  pelas  empresas  da  cat egoria  econômica,   de  qualquer  quant ia  no  salário
dos  f armacêut icos,   result ant e  de  danos  causados  pelos  mesmos  sem  que  haja  legí t ima  comprovação  da
responsabilidade  do  empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA ­ DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O  farmacêutico  que  exerça  ou  venha  exercer  responsabilidade  técnica  perante  os  órgãos
sanitários  e  o  Conselho  Regional  de  Farmácia,  fará  jus  a  uma  gratificação  de  função  no  valor
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do piso da categoria que percebe.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA ­ DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Fica  est abelecido  um  adicional  de  t it ulação  de  15%  (qui nze  por  cento)  do  piso  salarial  da  cat egoria,   a
t odo  f armacêut ico(a)  que  obt iver  t í t ulo  de  especialist a,  mest rado,   dout orado  ou  af im,   não  acumulat ivo  e  desde  que  o
assunt o  envolvido  na  t it ulação  est eja  diret ament e  relacionado  às  at ividades  desenvolvidas  na  empresa  e  na  sua
at ividade  f armacêut ica.
ADICIONAL DE HORA­EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA ­ DO ADICIONAL DE HORAS­EXTRAS
Fica  assegurado  que  o  t rabalho  realizado  em  horário  ext raordinário  será  remunerado  com  acréscimo  de  50%
(cinqüent a  por  cent o).  O  número  de  horas  suplement ares  realizadas  não  poderá  exceder  a  (02)  duas  horas  por  dia.
§  Único.   No  caso  do  t rabalho  ext raordinário  realizado  em  domingos  e  f eriados,   o  acréscimo  será  de  100%  (cem  por
cent o)  sobre  o  valor  da  hora  normal  t rabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica  estabelecido  um  adicional  de  3%  (três  por  cento)  do  piso  salarial  que  percebe  o
farmacêutico(a),  a  cada  período  de  3  (três)  anos  de  trabalho  dedicados  à  mesma  empresa
farmacêutica, a serem contados a partir de 01.01.2011.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ DO ADICIONAL NOTURNO
Fica  acordado  que  o  t rabalho  realizado  no  perí odo  de  22h00min  as  05h00min  horas  do  dia  seguint e  será  majorado
em  20%  (vint e  por  cent o)  sobre  a  hora  diurna,   por  t rat ar­se  de  perí odo  not urno.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ DA PROMOÇÃO / ACUMULO DE CARGOS
Toda  alt eração  de  cargo  ou  f unção,   def inida  pela  empresa  como  promoção,   será  acompanhada  de  aument o  salarial
ef et ivo  de  no mí nimo  15%  (quinze  por  cent o),   garant indo  est e  aument o  a  part ir  do  1°  (primeiro)  dia  do  mês  em  que  a
promoção  ocorrer,   respeit ando­se  sempre  o  salário  do  cargo  ou  f unção  para  a  qual  o  f armacêut ico  f oi  promovido.
 
§  1°.   O  caput   dest a  cláusula  não  se  aplica  às  empresas  que  comprovadament e  possuem  planos  de  cargos  e
salários.
 
§  2°.  De  acordo  com  a  polí t ica  da  empresa,   incorporar­se­á  ao  salário  do  f armacêut ico  o  salário  de  gerent e.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Ficam  as  empresas  obrigadas  a  f ornecer  para  t odos  os  (as)  f armacêut icos  (as)  durant e  a  vigência  dest a  Convenção
Colet iva  de  Trabalho,   o  auxí lio­aliment ação  que  poderá  t er  denominações  de  vale­aliment ação,   vale­ref eição  ou
auxí lio­aliment ação  correspondent e  ao  valor  de  R$  8, 00  (oi to  reai s),   por  dia  út il  de  t rabalho,   descont ando­se  o
percent ual  de  1%  (  um  por  cent o  )  do  cust o  diret o  vale­aliment ação,   vale­ref eição  ou  auxí lio­aliment ação.
Parágrafo  Primei ro  ­ O  ref erido  benef í cio  soment e  será  dest inado  aos  (ás)  f armacêut icos  (as)  que  laborem  a  parti r
de  6  (sei s)  horas  diárias  ou  36  (tri nta  e  sei s)  horas  semanais.
Parágrafo  Segundo  ­  Caso  a  empresa  já  pague  vale­aliment ação,   vale­ref eição  ou  auxí lio­aliment ação  em  valor
superior  ao  est abelecido  na  present e  Convenção  Colet iva  de  Trabalho,   f icam  garant idas  aos  (às)  f armacêut icos  (as)
t ais  vant agens  e  condições.
Parágrafo  Tercei ro  ­ O  benef í cio  cont ido  nest a  cláusula,   em  relação  aos  f armacêut icos  (as)  e  empregadores:
I   ­ Não  t em  nat ureza  salarial,   nem  se  incorpora  à  remuneração  do  benef iciário  para  quaisquer  ef eit os;
I I   ­ Não  const it ui  base  de  incidência  de  cont ribuição  previdenciária,   do  Fundo  de Garant ia  do  Tempo  de  Serviço  e/ ou
t ribut ação  de  qualquer  espécie;
I I I   ­  Não  é  considerado  para  ef eit o  de  pagament o  de  Grat if icação  de  Nat al,   nem  qualquer  out ro  t í t ulo  ou  verba
t rabalhist a  decorrent e  do  cont rat o  de  t rabalho,   nem mesmo  para  ef eit os  de  rescisão  cont rat ual;
I V  ­  Sua  duração  est á  limit ada  ao  prazo  de  vigência  dest a Convenção Colet iva;
Parágrafo Quarto  ­  A  ef et iva  execução  desse  benef í cio  ocorrerá  mediant e  celebração  de  convênios  ou  ajust es  de
qualquer  nat ureza,   com  a  int erveniência  e  part icipação  da  respect iva  ent idade  pat ronal,   sendo  dist ribuí do  o  vale­
aliment ação,   vale­ref eição  ou  auxí lio­aliment ação  pelas  empresas.
Parágrafo  Qui nto  ­  Os  empregados  que  est iverem  com  cont rat o  de  t rabalho  suspenso  ou  int errompido,   por
qualquer  mot ivo,   não  t erão  direit o  aos  vales­ref eições,   vales­aliment ação  ou  auxí lios­aliment ação,   durant e  a
suspensão  ou  int errupção.   Também  não  t erão  esse  direit o  em  caso  de  f alt a  injust if icada.
Parágrafo  Sexto  ­  Est e  benef í cio  não  será  concedido  aos  (ás)  f armacêut icos  (as),   na  f luência  do  perí odo  das  f érias
f uncionais.
Parágrafo  Sétimo  ­  A  empresa  a  ser  cont rat ada  para  f ins  de  f orneciment o  dos  vales­aliment ação  ou  vale­ref eição
deverá  ser  idônea  e  comprovar  sua  consolidação  no  mercado  cearense,   at ravés  de  indicação  de  rede  credenciada,
bem  como  possuir  meio  elet rônico  único  de  pagament o  que  permit a  a  ut ilização  conjunt a  dos  vales­aliment ação,
vales­ref eição  ou  auxí lios­aliment ação  com  a  gest ão  de  out ros  benef í cios  corporat ivos  com  garant ia  de  dest inação
de  uso,   como  o  vale­t ransport e,   previament e  homologada  pela  respect iva  ent idade  pat ronal.
Parágrafo  Oi tavo  ­  Excepcionalment e,   para  as  empresas  que  preencham  os  requisit os  legais  e  pret endam  a
adesão  ao  Programa  de  Aliment ação  do  Trabalhador  e  a  obt enção  dos  incent ivos  f iscais  da  Lei  n.   6. 321/ 76,   poderá
haver  a  ut ilização  de  cart ão  exclusivo  para  aliment ação.
Parágrafo  Nono  ­  Fica  a  empresa  obrigada  a  prover  e/ ou  liberar  os  respect ivos  vales/ auxí lios  at é  o  5º  (quint o)  dia
út il  do mês.
Parágrafo  Décimo  ­  As  empresas  não  poderão  f ornecer  o  vale­aliment ação,   vale­ref eição  ou  auxí lio­aliment ação
em  aliment os  (mercadorias),   sendo  possí vel  o  pagament o  em  dinheiro.
Parágrafo Décimo  Primei ro  – Os  val ores  deste  benefí ci o  serão  retroati vos  a  1º  de  j anei ro  de  2015.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ DO CONVENIO MEDICO / ODONTOLOGICO ­ DESCONTO VEDAÇÃO
Fica  vedado  o  descont o  de  cont ribuição  para  convênio  médico  e/ ou  odont ológico,   salvo  expressa  concordância  dos
empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ DO AUXILIO FUNERAL
No  caso  de  f aleciment o  do(a)  f armacêut ico(a),   a  empresa  pagará R$  2. 683, 80  (doi s mi l   sei scentos  e  oi tenta  e  três
reai s  e  oi tenta  centavos),   a  t í t ulo  de  auxí lio  f uneral,   a  f amí lia  do  mesmo,   mediant e  apresent ação  do  at est ado  de
óbit o.            
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ DO SEGURO DE VIDA
As  empresas,   com  mais  de  10  (dez)  f armacêut icos  serão  obrigadas  a  ef et uarem  seguro  de  vida,   em  f avor  do
prof issional  f armacêut ico  e  seus  dependent es  previdenciários,   para  garant ir  a  indenização  nos  casos  de  mort e  ou
invalidez  permanent e,   decorrent e  de  assalt o  consumado  ou  não,   desde  que  o  empregado  se  encont re  no  exercí cio
de  sua  f unção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
O  cont rat o  de  experiência  previst o  no  parágraf o  único  do  art .   445  da  CLT  será  celebrado  observando­se  perí odo
máximo  de  90  (novent a)  dias,   não  se  admit indo  prorrogação;   salvo,   quando  o  cont rat o  inicial  f or  inf erior  a  90
(novent a)  dias,   ocasião  em  que  à  soma  desde  a  prorrogação  não  ult rapasse  os  aludidos  90  (novent a)  dias.   Em  caso
de  readmissão,   f ica  abolido  o  cont rat o  de  experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
O(A)  f armacêut ico(a)  que  t iver  rescindido  seu  cont rat o  de  t rabalho  por  dispensa  sem  just a  causa  ou  por  pedido  de
demissão,   f ica  dispensado(a)  do  cumpriment o  do  aviso  prévio,   desde  que  comprove  a  obt enção  de  novo  emprego,
mediant e  simples  cart a  da  nova  empregadora.
§1º.   Durant e  o  prazo  de  aviso  prévio,   f ica  vedada  a  alt eração  das  condições  de  t rabalho  e/ ou  t ransf erência  do(a)
f armacêut ico(a)  do  local  de  t rabalho,   sob  pena  de  rescisão  imediat a  e  indenização  de  01  (um) mês  de  salário.
§2º  Nos  casos  de  rescisão  do  cont rat o  de  t rabalho  por  dispensa  sem  just a  causa  ou  por  pedido  de  demissão,   o
aviso  prévio,   quando  t rabalhado,   será  de  at é  30(t rint a)  dias,   devendo  ser  indenizado  os  dias  de  aviso  prévio
proporcional  de  que  t rat a  a  Lei  12. 506/ 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ DA JORNADA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
O  horário  normal  de  t rabalho  do  empregado,   durant e  o  prazo  do  aviso  prévio,   nos  casos  de  dispensa  sem  just a
causa  e  de  pedido  de  demissão,   será  reduzido  de  2  (duas)  horas  diárias,   sem  prejuí zo  do  salário  int egral.
§  Único  ­  É  f acult ado  ao  empregado  t rabalhar  sem  a  redução  das  2  (duas)  horas  diárias  previst as  nest a  cláusula,
caso  em  que  poderá  f alt ar  ao  serviço,   sem  prejuí zo  do  salário  int egral,   por  7  (set e)  dias  corridos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Será  regist rado  na  cart eira  de  t rabalho  do  f uncionário,   o  perí odo  em  que  o  prof issional  f or  designado  para  exercer
cargo  de  chef ia  ou  supervisão,   bem  como  as  suas  anot ações  de  grat if icações  e  out ras  vant agens  decorrent es  do
exercí cio  da  f unção.
 
§  Único:   O  empregador  obriga­se  a  anot ar  na  CTPS  do  empregado,   o  percent ual  das  comissões  a  que  o  mesmo  f az
jus.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A  f armacêut ica  gest ant e  t erá  seu  emprego  garant ido  desde  a  conf irmação  da  gravidez  at é  seis meses  após  o  part o.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ DA GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O  f armacêut ico,   em  qualquer  f unção,   t erá  garant ia  de  emprego  nos  últ imos  12  (doze)  meses  ant eriores  à  sua
aposent adoria,   de  acordo  com  sua  jornada  semanal  de  t rabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ DA ESPECIFICAÇAO DA FUNÇÃO FARMACEUTICA
Sugere­se  a  empresa  que  o  prof issional  f armacêut ico  t erá  condições  sat isf at órias  para  execut ar  as  exigências
legais  previst as  na  Port aria  344/ 98,   dent ro  do  local  de  t rabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ DA FONTE DE PESQUISA
Sugere­se  que  as  empresas  mant enham,   em  cada  est abeleciment o  de  comercialização  de  medicament os,   visando
o  melhor  desempenho  das  at ividades  do  prof issional  f armacêut ico,   uma  f ont e  de  pesquisa  compost a,   no  mí nimo,
pelas  seguint es  obras  ou  similares:
1.   Farmacopéia  Brasileira  2.   As  Bases  Farmacológicas  da  Terapêut ica  3.   Dicionário  Terapêut ico  Guanabara  4.
Merck  I ndex  5.   The  Ext ra  Pharmacopeia  6.   Diagnóst ico  e  Trat ament o  7.   Medicina  I nt erna  8.   Dicionário  de
Especialidades  Farmacêut icas  – D. E. F  9.  Dicionário  de  Termos Médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ­ CONDIÇÕES MÍNIMAS DO AMBIENTE DE TRABALHO PARA AS
ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Sugere­se  à  empresa  dispor  de  condições  sat isf at órias,   com  local  adequado  para  que  o  f armacêut ico  possa
execut ar  as  exigências  legais  previst as  na  Port aria  MS  344/ 98,   RDC  ANVI SA  20/ 11,   RDC  ANVI SA  22/ 14,   RES
CFF  Nº  586/ 13,   e  out ras  legislações  pert inent es  ao  seu  exercí cio  prof issional.   Assim,   são  necessárias  condições
mí nimas  como:
01 (um) computador, com acesso à internet, exclusivo para as atividades farmacêuticas.
01(uma)  mesa  e  02(duas)  cadeiras  ergonometricamente  adequadas  exclusivas  para  as  atividades
farmacêuticas.
Local reservado e exclusivo para atendimento farmacêutico ao público (consultório farmacêutico).
Lavat ório,   descart ex,   local  adequado  para  armazenament o  de  receit as  com  acesso  exclusivo  do
f armacêut ico.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ­ DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As  empresas  deverão  f ornecer  aos  empregados  at é  o  5º  dia  út il  do  mês,   mediant e  recibo,   o  cont racheque,   que
cont enha  a  discriminação  individualizada  dos  salários  e  de  t odas  as  parcelas  da  remuneração  pagas,   bem  como  os
respect ivos  descont os,   nome  da  empresa  e  nome  do  t rabalhador,   salário  base,   depósit o  de  FGTS,   INSS  e,   quando
houver,   horas­ext ras,   adicional  not urno,   insalubridade  e  demais  grat if icações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ­ DO LIVRO DE OCORRENCIAS DO FARMACEUTICO
As  empresas  mant erão  em  cada  est abeleciment o  um  livro  de  ocorrências  no  qual  serão  anot adas  as  sit uações  que
envolvam  o  prof issional  f armacêut ico.  
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ­ DO FALECIMENTO DE SOGRA/SOGRO, GENRO/NORA
No  caso  de  f aleciment o  de  sogro  ou  sogra,   genro  ou  nora,   o  f armacêut ico  t erá  direit o  a  f alt ar  01  (um)  dia  ao  serviço,
sem  prejuí zo  da  remuneração,   desde  que  o  prof issional  inf orme  t al  acont eciment o  ao  Conselho  Regional  de
Farmácia  –  CRF/CE  e  comprove  a  comunicação  perant e  a  empresa,   em  conf ormidade  com  a  cláusula  DA
COMUNICAÇÃO  DO  AFASTAMENTO/ FALTA  DO  FARMACÊUTICO  AO  LOCAL  DE  TRABALHO  dessa
convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ­ DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS
No  caso  de  f aleciment o  do  (a)  cônjuge  ou  companheiro  (a)  ou  respect ivos  pais  ou  f ilhos,   o  f armacêut ico  t erá  direit o
a  ausent ar­se  do  t rabalho  por  03  (t rês)  dias,   sem  prejuí zo  da  remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ­ DO CASAMENTO
O  f armacêut ico  poderá  deixar  de  comparecer  ao  t rabalho  at é  06  (seis)  dias  consecut ivos,   após  o  seu  casament o,
podendo  o  empregador  descont ar  o  valor  de  03  (t rês)  dias  quando  da  concessão  das  f érias,   ut ilizando­se  para  t ant o
do  salário  relat ivo  a  essas,   desde  que  comunique  t al  pret ensão  em  conf ormidade  com  a  cláusula  DA COMUNICAÇÃO
DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO  AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ­ DA AUSENCIA JUSTIFICADA
O  f armacêut ico  que  necessit e  acompanhar  seus  f ilhos  menores  de  14  (quat orze)  anos,   inválidos  ou  dependent es
previdenciários  às  consult as  médicas,   não  sof rerá  descont o  em  sua  remuneração,   desde  que  o  prof issional  inf orme
t al  acont eciment o  ao  Conselho  Regional  de  Farmácia  ­  CRF  e  comprove  a  comunicação  perant e  a  empresa,   em
conf ormidade  com  a  cláusula  DA  COMUNICAÇÃO  DO  AFASTAMENTO/FALTA  DO  FARMACÊUTICO  AO  LOCAL  DE
TRABALHO  dessa  convenção;   além  de  apresent ar  ao  respect ivo  empregador  o  at est ado  médico,   limit ando­se  essa
condição,   no máximo  02  (dois)  dias  por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ­ AFASTAMENTO PARA CURSO, CONGRESSO, SEMINARIO, OU
CONGENERES E CONCURSOS
Em  exist indo  int eresse  por  part e  do  f armacêut ico  na  part icipação  de  cursos,   congressos,   seminários  ou  congêneres
e  concursos  em  geral,   est e  deverá  solicit ar  perant e  seu  empregador,   com  ant ecedência  mí nima  de  5  (cinco)  dias,   o
seu  af ast ament o.   Em  sendo  def erido,   o  f armacêut ico  deverá  inf ormar  t al  pret ensão  ao  Conselho  Regional  de
Farmácia  –  CRF/CE  e  comprovar  a  respect iva  comunicação  perant e  a  empresa,   em  conf ormidade  com  a  cláusula
DA  COMUNICAÇÃO  DO  AFASTAMENTO/ FALTA  DO  FARMACÊUTICO  AO  LOCAL  DE  TRABALHO  dessa
convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ­ DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO
FARMACEUTICO AO LOCAL DE TRABALHO
Na  ocorrência  de  qualquer  af ast ament o/ f alt a,   seja  ela  just if icada  ou  não,   do  prof issional  f armacêut ico  ao  local  de
t rabalho,   esse  deve  comunicar  ao  Conselho  Regional  de  Farmácia  ­  CRF/CE,   no  prazo  de  at é  48  (quarent a  e  oit o)
horas  ant es  de  sua  ocorrência,   que  lhe  f ornecerá  o  número  de  um  prot ocolo,   o  qual  deverá  ser  anot ado/ regist rado,
sucessivament e  e  no  mesmo  prazo,   no  livro  de  ocorrências  da  empresa  (livro  de  ocorrência  do  prof issional
f armacêut ico).
 
§  1º.   Na  hipót ese  de  caso  f ort uit o  (sit uação  event ual),   que  impossibilit e  a  ida  do  f armacêut ico  ao  local  de  t rabalho
ou  ainda  t orne  necessária  à  saí da  desse,   do  local  de  t rabalho,   deverá  o  f armacêut ico  comunicar,   de  f orma
incont inent e,   o  f at o  ao  Conselho  Regional  de  Farmácia  ­  CRF/CE,   que  lhe  f ornecerá  o  número  de  um  prot ocolo,   o
qual  deverá  ser  anot ado/ regist rado  no  livro  de  ocorrências  da  empresa  (livro  de  ocorrência  do  prof issional
f armacêut ico).        
 
§  2º.   Na  ocorrência  de  f orça  maior  (imprevisibilidade),   que  impossibilit e  a  ida  do  f armacêut ico  ao  local  de  t rabalho
ou  ainda  t orne  necessária  à  saí da  desse,   do  local  de  t rabalho,   deverá  o  f armacêut ico  comunicar  o  f at o  ao  Conselho
Regional  de  Farmácia  ­  CRF/CE,   no  prazo  de  at é  5  (cinco)  dias,   que  lhe  f ornecerá  o  número  de  um  prot ocolo,   o  qual
deverá  ser  anot ado/ regist rado  no  livro  de  ocorrências  da  empresa  (livro  de  ocorrência  do  prof issional
f armacêut ico).        
 
§  3º.   Em  caso  de  aut uação  do  est abeleciment o  f ace  à  ausência  do  prof issional  f armacêut ico  pelo  CRF/CE,   est e
f icará  obrigado  a  apresent ar  just if icat iva  escrit a  perant e  o  CRF/CE,   bem  como,   apresent ar  à  empresa  uma  via
dessa  devidament e  prot ocolada;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ­ DO DIA DO FARMACEUTICO
Em  homenagem  ao  Dia  do  Farmacêut ico,   20  de  Janeiro,   será  concedido  aos  f armacêut icos  pelas  empresas,   abono
de  (01)  uma  f olga,   sem  prejuí zo  de  sua  remuneração,   desde  que  respeit ada  a  cláusula    DA  COMUNICAÇÃO  DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa  convenção.
 
§ ÚNICO:  Os  f armacêut icos  que  exerçam  a  f unção  de  gerência  não  f arão  jus  à  f olga  em  ref erência.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ­ DA LICENÇA MATERNIDADE
A  f armacêut ica  gest ant e  t erá  direit o  à  licença  mat ernidade  desde  o  nasciment o    de  seu(sua)  f ilho(a)  at é  06  (seis)
meses  após  o  part o.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ­ DA LICENÇA PATERNIDADE
O  f armacêut ico  t erá  direit o  à  licença  pat ernidade  desde  o  nasciment o  ou  da  adoção  de  seu  f ilho(a)  at é  7  (sete)  dias
após  o  part o  ou  adoção.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ­ DO USO DE UNIFORMES
Quando  o  uso  de  unif ormes  f or  exigido  pelas  empresas,   f icam  est as  obrigadas  a  f ornecer  grat uit ament e  aos
empregados  02  (duas)  unidades  de  roupa  de  06  (seis)  em  06  (seis)  meses,   respondendo  o  empregado  pelas
reposições  em  caso  de  ext ravio  ou mau  uso,   devidament e  comprovado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ­ DOS EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS
Os  exames  médicos  admissionais  e  demissionais  de  empregados  serão  sempre  custeados  pelas
empresas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ­ DO ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO
 
Para  as  empresas,   serão  reconhecidos  os  at est ados  médicos  e  odont ológicos  f ornecidos  por  médicos  e  dent ist as
devidament e  regist rados  nos  seus  respect ivos Conselhos  de Classe.
Parágraf o  único  –  os  at est ados  médicos  e  odont ológicos  deverão  ser  ent regues  at é  05  (cinco)  dias  após  a  dat a
inicial  da  f alt a/ af ast ament o  do  f armacêut ico,   f icando  uma  cópia  do  at est ado  com  a  empresa.
 
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ­ DA PARTICIPAÇAO EM CONSELHOS OU FORUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (em no máximo 03),
quando  forem  oficialmente  convocados  a  participar  de  reuniões  dos  Conselhos  ou  Fóruns  Nacionais,
Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao
empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 02 (dois) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 02 (dois) profissionais por estabelecimento;
c)  Que  o  empregado,  membro  da  Diretoria  Executiva  do  Sindicato,  comprove  formalmente  a
sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
 
§ Único. O afastamento do profissional para participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns
discriminados acima deverá atender às disposições descritas na cláusula DA COMUNICAÇÃO DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ­ DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os  empregadores  descont arão  dos  prof issionais  represent ados  pelo  sindicat o  laboral,   associados  e  dos  não
associados,   conf orme  Ordem  de  Serviço  nº  1  de  24  de  março  de  2009  do  Minist ro  de  Est ado  do  Trabalho  e
Emprego,   de  uma  só  vez  e  quando  do  primeiro  pagament o  dos  salários  reajust ados,   a  import ância  correspondent e  a
8%  (oi to  por  cento)  sobre  o  piso  salarial,   a  t í t ulo  de  cont ribuição  assist encial,   devendo  a  ref erida  import ância  ser
recolhida  at ravés  de  bolet os  da  CAI XA  ECONOMICA  FEDERAL,   emit idos  pelo  Sindicat o  dos  Farmacêut icos  no
Est ado  do Ceará,   at é  30  (t rint a)  dias  após  a  homologação  dest a  convenção.
§  1º.   No  caso  do  empregado  receber  salário  superior  ao  piso  da  cat egoria,   servirá  de  valor  ref erência,   para  cálculo
do  descont o  assist encial,   o  piso  salarial  est ipulado  na  present e Convenção.
§  2º.   O  empregado  associado  que  desejar  opor­se  ao  descont o  previst o  no  caput   acima  deverá  f azê­lo,   at ravés  de
cart a  de  próprio  punho  que  deverá  ser  ent regue  ao  sindicat o  da  cat egoria  prof issional  at é  o  10º  (décimo)  dias  após  o
descont o.
§  3º.   O  empregador  t erá  10  (dez)  dias  út eis  para  ef et uar  o  pagament o  ao  sindicat o  laboral  após  o  descont o,
apresent ando  a  relação  de  empregados  e  o  valor  descont ado  por  correspondência  ou  pelo  f ax:   (0**85)  3221­3656
com  carimbo  do CGC  da  empresa.
§  4º.   O  empregador  t erá  que  comprovar  o  recolhiment o  do  descont o  assist encial,   dos  últ imos  03  (t rês)  anos,   a  cada
vez  que  f or  rescindir  o  cont rat o  de  t rabalho  com  o  f armacêut ico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ­ DO QUADRO DE AVISOS
As  empresas  mant erão  a  disposição  do  sindicat o  prof issional,   quadro  de  avisos  para  af ixação  de  comunicados  de
int eresse  dos  empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ­ DOS DIREITOS RETROATIVOS
Fica  est abelecidos  que  t odos  os  direit os  acordados  nesse  inst rument o  t em  ret roat ividade  a  1º  de  janeiro  de  2015.
§  1°.   Os  valores,   percent uais  e  direit os  est abelecidos  nest a  Convenção  deverão  ser  pagos  ret roat ivos  a  1°  de
Janeiro  de  2015,   sem  parcelament o  e  em  única  vez,   na  f olha  de  pagament o  relat iva  ao  mês  da  homologação  dest a
Convenção Colet iva  de  Trabalho  junt o  à  SRT­CE/MTE.
§  2°.   No  caso  de  desligament o  do  f armacêut ico  da  empresa  ant es  da  homologação  dest a  convenção  colet iva  no
ano  de  sua  vigência,   f ica  acordado  que  a  empresa  deverá  pagar  t odos  os  direit os  adquiridos  nest e  inst rument o  ao
f armacêut ico,   sem  parcelament o,   e  em  única  vez  no  prazo  de  30  (t rint a)  dias  da  dat a  de  homologação  dest a
Convenção Colet iva  de  Trabalho  junt o  à  SRT­CE/MTE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ­ DO TRABALHO FARMACÊUTICO DECENTE
Em  1999,   a  Organização  I nt ernacional  do  Trabalho  (OI T)  f ormalizou  o  conceit o  de  Trabalho  Decent e  como  uma
sí nt ese  da  sua  missão  hist órica  de  promover  oport unidades  para  que  homens  e  mulheres  obt enham  um  t rabalho
produt ivo  e  de  qualidade,   em  condições  de  liberdade,   equidade,   segurança  e  dignidade  humanas.   Quat ro  objet ivos
est rat égicos  da  OI T  são  import ant es  para  incorporar  socialment e  na  prát ica  o  Trabalho  Decent e: o  respeit o  aos
direit os  no  t rabalho,   a  promoção  do  emprego,   a  ext ensão  da  prot eção  social  e  o  f ort aleciment o  do  diálogo  social,
pois  são  condições  f undament ais  para  a  superação  da  pobreza,   a  redução  das  desigualdades  sociais,   a  garant ia  da
governabilidade  democrát ica  e  o  desenvolviment o  sust ent ável.  
Nesse  ent endiment o,   o  Trabalho  Farmacêut ico  Decent e  é  aquele  que  garant e  a  promoção  de  oport unidades  para
que  f armacêut icos  e  f armacêut icas  t enham  um  t rabalho  produt ivo  e  de  qualidade  com  liberdade,   equidade,
segurança  e  dignidade  humana.
Os  temas  di spostos  nas  cl áusul as  da  convenção  col eti va  estabel eci da  entre  o  SINFARCE  e  o
SINCOFARMA  est ão  em  consonância  com  as  dimensões  do  Trabalho Decent e  est abelecidas  pela OI T.
 
 DIMENSÕES DO  TRABALHO DECENTE
1.  Oport unidades  de  emprego;
2.  Rendiment os  adequados  e  t rabalho  produt ivo;
3.   Jornada  de  t rabalho  decent e;
4.  Conciliação  ent re  o  t rabalho,   vida  pessoal  e  f amiliar;
5.   Trabalho  a  ser  abolido;
6.   Est abilidade  e  segurança  no  t rabalho;
7.   I gualdade  de  oport unidades  e  de  t rat ament o  no  emprego;
8.   Ambient e  de  t rabalho  seguro;
9.   Seguridade  social;   e
10.  Diálogo  social  e  represent ação  de  t rabalhadores  e  empregadores.
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA ­ DO FORO COMPETENTE
As  cont rovérsias  porvent ura  result ant es  da  aplicação  da  present e  Convenção  Colet iva  de  Trabalho  serão  dirimidas
na  comarca  de  Fort aleza­Ceará,   se  ant es  não  f orem  solucionadas  pelas  part es  convenent es.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ­ DA MULTA POR VIOLAÇÃO
Na  hipót ese  de  violação  de  qualquer  cláusula  dest a  Convenção  Colet iva  de  Trabalho,   f icam  as  part es  acordadas,
que  a  violação  sujeit a  a  mult a  igual  a  10%  (dez  por  cent o)  do  piso  salarial  mensalment e,   por  cada  empregado
f armacêut ico  prejudicado,   at é  cumpriment o  da  obrigação  e  o  pagament o  da  mult a  respect iva,   cujo  valor  revert erá
em  f avor  do  prejudicado.
§1º.   No  caso  da  violação  causar  prejuí zo  diret o  ao  Sindicat o  Laboral  a  mult a  será  de  01  (um)  piso  salarial
mensalment e,   por  cada  inf ração,   at é  cumpriment o  da  obrigação  e  o  pagament o  da  mult a  respect iva,   cujo  valor
revert erá  em  f avor  do  Sindicat o  Laboral.
§2°.   Nas  obrigações  derivadas  de  cláusulas  em  que  o  Sindicat o  Prof issional  é  o  benef iciário,   será  obrigat ória  a
t ent at iva  prévia  de  conciliação  ent re  est e  e  a  empresa,   com  a  part icipação  do  Sindicat o  Econômico,   ant es  da
adoção  de  medidas  judiciais  ou  administ rat ivas  dest inadas  ao  implement o  da  obrigação  e  pagament o  da  mult a
previst a  nest a  cláusula.
§3°.   Os  valores  e  percent uais  est abelecidos  nest a  Convenção  deverão  ser  pagos  ret roat ivos  a  1°  de  janeiro  de
2015,   e  em  parcela  única,   a  part ir  da  homologação  junt o  à  SRT­CE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA ­ DA REVISÃO
Dar­se­á  a  revisão  parcial  ou  t ot al  da  present e Convenção  após  3  (t rês) meses  de  sua  vigência.
JOSE MARCIO MACHADO BATISTA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA
ANTONIO FELIX DA SILVA
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA
 

Location Mark_edited_edited.png
Phone Icon_edited.png

SINCOFARMA - Sindicato do Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará

 

Avenida Godofredo Maciel, N°1178 , Sala D - Parangaba, Fortaleza - Ce

 

Telefone: (85) 98893.9366

E-mail: sincofarma.ce@gmail.com

Horário de atendimento:  

08:00h às 12:00h  

13:00h às 17:00h

SITE CRIADO POR:

bottom of page