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CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRA BA LHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO M TE: CE000997/2014
DATA  DE REGISTRO NO M TE: 11/07/2014
NÚMERO DA  SOLICITA ÇÃO: MR032611/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.011327/2014-15
DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2014


Confira a autenticidade  no endereço http: //www3.mte .gov .br /siste mas/me diador /.


SINDICATO DOS  MOTO-BOYS,  MOTOQUEIROS,  MOTOQ.VENDEDORES  E  PREVEN DED.MOTOQ.COBRADORES,  MENSAGEIROS,  MECAN I COS  E  VEN DED.ESPEC.NA  AREA
MOTOC.ESTADO  CEARA,  CN PJ   n.  10.941.591/0001-55,  neste  ato  representado(a)  por  seu  Presidente,
Sr(a). GLAU BERTO BARBOSA DE ALMEI DA;

E
SIND  DO  COM  VAREJ   DE  PROD  FARM  DO  ESTADO  DO  CEARA,  CN PJ   n.  07.342.199/0001-85,  neste  ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AN TON I O FELI X  DA SI LVA;
celebram  a  presente  CON VEN ÇÃO  COLETI VA  DE  TRABALH O,  estipulando  as  condições  de  trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA  PRIM EIRA  - VIGÊNCIA  E DATA-BA SE
As  partes  fix am  a  vigência  da  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  no  período  de  01º  de  janeiro  de
2014 a 31 de dez embro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA  SEGUNDA  - ABRANGÊNCIA
A  presente  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  abrangerá  a(s)  categoria(s)  M otoboy s,  M otoque ir os,
M otoque ir o  Ve nde dor   e   Pr é-Ve nde dor e s,  M otoque ir os  Cobr ador e s,  M e nsage ir os,  M e cânicos  e
v e nde dor e s  Espe cíficos  Na  Ár e a  M otociclista  do  Estado  do  Ce ar a,  com  abrangência  territorial  em
CE.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA  TERCEIRA  - DO PISO SA LA RIA L E DO PA GA M ENTOFica estabelecido que  o Piso Salarial da categoria profissional é de R$ 785,00 (Setecentos e Oitenta e
Cinco Reais), a partir de 1º de J aneiro de 2014, considerando-se um reajuste médio de 7,6% (sete vírgula
seis por cento).


Parágr afo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes
(empregador x  empregado) devendo constar no contrato I ndividual de Trabalho.
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Parágrafo 3º - Em hipótese alguma, independentemente da forma de aferição salarial, poderá o
empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos
empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 4º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um
reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2014.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA  QUARTA  - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCI CLI STA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das
cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que ex erce suas atividades
sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações,
considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas,
realiz am serviços de pagamentos e cobranças, roteiriz am entregas e coletas, localiz am e conferem
destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos,
conduz em e concertam veículos. (Motocicletas)
PAGAMENTO DE SALÁRIO  – FORMAS E PRAZOS


CLÁUSULA  QUINTA  - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de Depósito bancário, a
empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.


CLÁUSULA  SEXTA  - DO COM PROVA NTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos I ntegrantes da
categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer
os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da
remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior,
nos termos da lei.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA  SÉTIMA  - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORM E A  LEI
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá ex ceder o
previsto no artigo 462, §1º, da CLT


CLÁUSULA  OITAVA  - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes
do ex ercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AU TO. N esse caso, o empregado poderá
interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o
desconto correspondente.


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Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do praz o regular para recurso e as
pagas pela empresa dentro do praz o estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da
empresa.


Parágr afo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer
possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doz e (12) parcelas mensais.


Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação
vigente.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS,  REAJUSTES,  PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA  NONA  - DO DIREITO A DQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Convenção Coletiva ficam incorporados aos direitos
das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA  DÉCIM A  - HORA S EXTRA ORDINÁRIA S
As EMPRESAS remunerarão as H ORAS EX TRAS com 50% (cinquenta por cento) de ADI CI ON AL sobre o
valor da hora normal


Parágrafo 1º - Aos Domingos e Feriados, o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento)
sobre o valor do dia trabalhado.


Parágrafo 2º - Quando houver labor aos domingos e feriados, caso não sejam compensados com folga,
deverão ser pagos em dobro.


Parágrafo 3º - Fica acordado o feriado da categoria para o dia 27 de J ulho, como o dia do Motociclista,
onde quando houve o labor, deverá ser acrescido de 100% (Cem Por cento), e preferencialmente deverá
ser concedida a folga.


ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA  DÉCIMA  PRIMEIRA  - DO  ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um
adicional noturno, na forma da lei.


AJUDA DE CUSTO
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CLÁUSULA  DÉCIMA  SEGUNDA  - DA   AJUDA  DE CUSTO


Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional
venham a ex ercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que
está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de
custo (diária) no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia.


Parágrafo 1°- Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o
trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo.


Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento
ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortalez a, composta pelas seguintes cidades: Fortalez a,
Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz , Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, I taitinga, Choroz inho, Pacajus,
H oriz onte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.


Parágrafo 3°- Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos
antecipadamente, no início da cada percurso.


Parágrafo 4°- Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo
previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas
horas), a partir do quarto dia.


CLÁUSULA  DÉCIMA TERCEIRA  - ALUGUEL E MANUTENÇÃO
As empresas deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 250,00 (Duz entos e
Cinquenta Reais) a título de Aluguel e Manutenção.


Parágrafo 1º – Os empregados que trabalharem em veículo próprio irá ter 01 (um) dia livre a cada 06
(seis) meses, para realiz ar a vistoria do seu veículo.


Parágrafo 2° - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a
cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.


Parágrafo 3°- Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de
locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem naturez a salarial, não incorpora o salário, em
hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indeniz ar eventuais despesas com
locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção.


Parágrafo 4º - Fica permitido o desconto proporcional de 01 (um) dia referente ao aluguel/manutenção
por cada falta não justificada, onde também será permitido o desconto de mais 01 (um) dia referente ao
Descanso Semanal Remunerado (DSR) proveniente daquela falta de acordo como implica a norma
vigente a respeito do desconto de faltas, naquela semana.
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Parágrafo 5º - N ão será permitido o desconto em caso de faltas justificadas, onde ficará salvo o
Descanso Semanal Remunerado (DSR) do empregado.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA  DÉCIMA  QUARTA  - ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores que tenham jornada de
trabalho superior a quatro horas por dia durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, valealimentação correspondente ao valor da refeição cobrada pelo SESC/AR/CE. Sendo o valor atualmente
vigente de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do
empregado o percentual máx imo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do valealimentação (art. 2º, §1º,Decreto 05/1991).


Parágrafo 1º - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em
valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus
empregados tais vantagens e condições.


Parágrafo 2º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I  - N ão tem naturez a salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
I I  - N ão constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
I I I  - N ão é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de N atal, nem qualquer outro título ou
verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
I V - Sua duração está limitada ao praz o de vigência desta Convenção Coletiva;


Parágrafo 3º - A efetiva ex ecução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes
de qualquer naturez a, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo
distribuído o vale-alimentação pelas empresas.


Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por
qualquer motivo, não terão direito aos vales-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também
não terão esse direito em caso de falta injustificada.


Parágrafo 5º - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser
idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada,
bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utiliz ação conjunta dos vales
alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o
vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.


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Parágrafo 6º -  Ex cepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a
adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n.
6.321/76, poderá haver a utiliz ação de cartão ex clusivo para alimentação.


Parágrafo 7º - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil
do mês.


Parágrafo 8º -  As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos (mercadorias), papel
ou em dinheiro.


AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA  DÉCIM A  QUINTA  - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será
concedido, na forma da lei.


CLÁUSULA  DÉCIMA  SEXTA  - COMBUSTÍVEL
Todas as empresas signatárias desta CCT que mantenham controle de quilometragem são obrigados a
pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 1 (um) litro de combustível. As empresas que não mantenham o
mencionado controle ficam obrigadas a pagar valores compatíveis.
SEGURO DE VIDA


CLÁUSULA  DÉCIMA SÉTIMA  - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando
garantir verba indeniz atória no valor de 10 (dez ) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez , esta
última observando a gradação fix ada pela Previdência Social.


Parágrafo 1º - Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será também de 10 (dez ) pisos salariais.


Parágrafo 2º - As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela
cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.


Parágrafo 3º - As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a
mesma, visando à redução de custos, e que, além da indeniz ação por morte ou invalidez , ofereça aux ílio
funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do
empregado falecido.


OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA  DÉCIMA OITAVA  - A O EMPREGA DO  ACIDENTADO
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O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário
respectivo terá a garantia do emprego por doz e (12) meses, na forma da lei.


EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA  DÉCIMA  NONA  - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas poderão disponibilizar aos seus empregados, através de
convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali
estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal
empréstimo.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO


CLÁUSULA  VIGÉSIMA  - DAS ANOTAÇÕES NA  CARTEIRA  PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função
efetivamente ex ercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composto de salário fix o e
comissão, o percentual e sua base.


Parágrafo único - Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou
documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador


CLÁUSULA  VIGÉSIMA  PRIMEIRA  - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a
entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em
pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva.


CLÁUSULA  VIGÉSIM A  SEGUNDA  - DO CONTRA TO DE EXPERIÊNCIA /REA DM ISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de ex periência e que tenha
rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão,
na mesma função, não mais firmará outro contrato de ex periência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  TERCEIRA  - DA  CA RTA  DE REFERÊNCIA
N o ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de
referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  QUA RTA  - DA  DISPENSA  DE A VISO PREVIO
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O (A) trabalhador (a) demitido (a) sem justa causa fica dispensado (a) do cumprimento do aviso prévio,
desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
Par ágr afo Único - Durante o praz o de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho
e/ou transferência do (a) trabalhador (a) do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e
indeniz ação de 01 (um) mês de salário.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  QUINTA  - DO CONTRA TO A  PRA ZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98
Os sindicatos que assinam esta Convenção Coletiva e os trabalhadores abrangidos por este instrumento
poderão firmar contrato por praz o determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  SEXTA  - DESVIO DE FUNÇÃO
N ão será permitida a utiliz ação do empregado para o ex ercício de atividades distintas das quais tenha sido
contratado, ex cetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de ex ercício de funções similares.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  SÉTIM A  - DO FORNECIM ENTO DE DOCUM ENTO
A documentação ex igida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando
solicitada pelo empregado, nos praz os estabelecidos em lei.
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  OITA VA  - DA  COM UNICA ÇÃO DE PENA LIDA DE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretriz es e das leis pertinentes,
aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão
comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA  VIGÉSIM A  NONA  - DA  ESTA BILIDA DE DO A CIDENTA DO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doz e) meses para os empregados que sofrerem acidente
de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela previdência Social, contados a partir de seu retorno
ao trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
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CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  - DA S A VA RIA S E FURTOS DOS VEÍCULOS
Fica acordado que a Empresa irá ceder um veículo gratuitamente para o trabalhador para a ex ecução do
serviço, por um praz o de 90 (noventa) dias.
Ocor r e r á quando:
O trabalhador tiver sua motocicleta avariada em algum acidente de trânsito, onde seja comprovado o não
dolo do mesmo na ocorrência, podendo ser estas por Boletins de Ocorrência (B.O.), Presença do J uiz ado
Especial Móvel e ou um Acordo por escrito entre as partes envolvidas no sinistro, livrando o dolo do
trabalhador.
Aqueles que tiverem sua Motocicleta Assaltada ou Furtada sejam no ambiente de trabalho ou na ex ecução
do mesmo.
Par ágr afo Único – O Praz o da cessão da motocicleta por parte da empresa deverá ser de apenas 90
(noventa) dias, tempo hábil para que o empregado possa consertar recuperar, adquirir outro veículo.
Ficando por este período insujeito a receber aluguel e manutenção, retornando a ser beneficiado quando
obtiver o veículo próprio.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  PRIM EIRA  - DA  JORNA DA  DE TRA BA LHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas
efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta
Convenção Coletiva.
Par ágr afo 1° - Serão aplicadas aos empregados que ex ercem atividade ex terna incompatível com o
controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratada ou que vierem a serem contratadas, as
disposições do artigo 62, I , da CLT.
Par ágr afo 2° - A utiliz ação, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localiz ação, tais como
celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracteriz ação do disposto
no artigo 62, I , da CLT.
Par ágr afo 3° - As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de
Revez amento”, nos termos do inciso X I V do artigo 7º, da Constituição Federal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE  JORNADA
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  SEGUNDA  - DA S REUNIÕES NA  EM PRESA  
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Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o
referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso ex ceda a jornada diária será
remunerado como hora ex tra, salvo acordo de compensação.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  TERCEIRA  - REPOUSO SEM A NA L REM UNERA DO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos
trabalhadores, na forma da lei.
Par ágr afo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado
e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
FALTAS
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  QUA RTA  - DA  FA LTA  DO EM PREGA DO ESTUDA NTE
O empregado estudante que necessitar prestar ex ames supletivos e vestibulares, para ingresso nos
devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais ex ames, desde que
comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  QUINTA  - DO A BONO DE FA LTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso
de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorz e) anos de idade
ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora,
limitando-se essa condição, no máx imo 02 (dois) dias por mês.
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  SEXTA  - FA LTA  DO COM ISSIONISTA
N ão poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando,
entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE  JORNADA
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  SÉTIM A  - DO A BONO DE FA LTA  PA RA  RECEBIM ENTO DO PIS
N o dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PI S (Programa de I ntegração Social), a
empresa abonará a sua falta por um ex pediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária
efetivada a do pagamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  OITA VA  - DO A VISO DE FÉRIA S
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O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. N ão começando em
sábados, domingos, feriados ou folgas.
CLÁUSULA  TRIGÉSIM A  NONA  - DO INÍCIO DE FÉRIA S
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou
domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro
dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  - DA S FÉRIA S PROPORCIONA IS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de
serviço, serão pagas as férias proporcionais.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  PRIM EIRA  - DO FA LECIM ENTO DE CONJUGE, PA IS OU FILHOS
N o caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o trabalhador
terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuíz o da remuneração.
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  SEGUNDA  - DA  LICENÇA  PA TERNIDA DE
O trabalhador terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho (a) até 06
(dias) após o parto ou adoção.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  TERCEIRA  - ÁGUA  POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou
bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  QUA RTA  - A SSENTOS NO LOCA L DE TRA BA LHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser
utiliz ados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da N R 17.3.5.
UNIFORME
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CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  QUINTA  - DO UNIFORM E DE TRA BA LHO E FORNECIM ENTO DE EPI’S
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 01
jogo de uniformes completo (incluindo sapato, calça, camisa), bem como EPI ’s (capa de chuva, bota de
segurança para chuva e luva e arco ou antena para moto), sem ônus para o empregado e com finalidade
ex clusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DEN ATRAN  N º 219/2007. Sendo
facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quando danificados por culpa do
empregado.
Par ágr afo Único – N o uniforme (capa de chuva e camisa) fornecido pelo empregador deverá conter
obrigatoriamente o sinaliz ador de segurança.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  SEXTA  - DO A TESTA DO M ÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas,
desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Par ágr afo único - Os ex ames de saúde ex igidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à
demissão decorrentes da N R 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  SÉTIM A  - DO TRA NSPORTE DO A CIDENTA DO / DOENTE /
PA RTURIENTE
A empresa fica obrigada a faz er o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente,
doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo
orientação médica em contrário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  OITA VA  - DO A CESSO DO DIRIGENTE SINDICA L
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas
funções de sindicalistas.
CLÁUSULA  QUA DRA GÉSIM A  NONA  - DO QUA DRO DE A VISOS
As empresas permitirão a fix ação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento,
avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e
em papel timbrado da referida entidade.
12/7/2014 Mediador - Ex trato Conv enção Coletiv a
http://w w w 3.mte.gov .br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR032611/2014 13/14
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  - DA S ELEIÇÕES SINDICA IS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as
empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para
livre ex ercício do voto pelos associados da entidade.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  PRIM EIRA  - LIBERA ÇÃO DOS DIRETORES SINDICA IS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros
da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical
Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuíz o de suas remunerações, inclusive os adicionais
por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo ex ercício de suas
funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa.
Par ágr afo único - Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito
em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho
municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias
no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuíz o dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e
demais direitos.
ACESSO A  INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  SEGUNDA  - RELA ÇÃO DOS EM PREGA DOS
Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SI N DI MOTOS-CE a
relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato
da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  TERCEIRA  - TA XA  A SSISTENCIA L LA BORA L
Consoante o que autoriz a o Art. 513 “e” da CLT e conforme aprovado pelos trabalhadores e pela
Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados
sócios e não sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração do piso da categoria, podendo
se opor quanto a esse desconto no praz o de 20 (vinte) dias contados a partir da publicação deste
instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realiz ada, no praz o fix ado, mediante requerimento de
próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Tax a
Assistencial Laboral será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2014, e repassado ao
SI N DI MOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos
contribuintes onde conste: N ome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Par ágr afo 1º - O não recolhimento no praz o acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por
cento) sobre o total a ser recolhido.
Par ágr afo 2º - As empresas deverão faz er o Recolhimento da Tax a Assistencial, através de GU I A DE
RECOLH I MEN TO própria do SI N DI MOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SI N DI MOTOS
12/7/2014 Mediador - Ex trato Conv enção Coletiv a
http://w w w 3.mte.gov .br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR032611/2014 14/14
(sindimotosceara@gmail.com).
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  QUA RTA  - DO FORO COM PETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente CCT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da
Capital do Estado do Ceará.
APLICAÇÃO DO  INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  QUINTA  - DA  EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que
assinam o presente instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO  INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA  QUINQUA GÉSIM A  SEXTA  - DA  M ULTA  POR VIOLA ÇÃO DA  CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva,
assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele
contidas.
Par ágr afo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordante da cláusula da
presente Convenção Coletiva, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 10% (dez  por cento) do piso
da categoria, percentual que será elevado a 100% (cem por cento) do mesmo piso, em caso de
reincidência, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando ex cetuadas
dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.


GLAUBERTO BARBOSA DE  ALMEIDA
PRESIDENTE


SINDICATO DOS MOTO-BOY S,  MOTOQUE IROS,  MOTOQ.VENDEDORE S E  PRE -VENDE D.MOTOQ.COBRADORE S,
MENSAGEIROS,  MECÂNICOS E  VENDE D.E SPE C.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA


ANTONIO FELIX DA SILVA
PRE SIDE NTE
SIND DO COM VARE J DE  PROD F ARM DO E STADO DO CE ARA

 

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SINCOFARMA - Sindicato do Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará

 

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