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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012    


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.   


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000571/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/05/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020974/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46205.008605/2012-95 DATA DO PROTOCOLO: 16/05/2012


SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE- VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;  
E  
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;  
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    

 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.  


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTOBOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQUEIROS VENDEDORES E PRÉ-VENDEDORES, MOTOQUEIROS COBRADORES, MENSAGEIRO, MECANICOS E VENDEDORES ESPECÍFICOS NA ÁREA MOTOCICLISTA , com abrangência territorial em CE .      
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  
PISO SALARIAL  


CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO/ABRANGÊNCIA  
A presente CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO , firmado na conformidade com o art. 611, Parágrafo 1º da CLT, na Constituição Federal de 1988, bem como na legislação vigente, sendo fruto da livre negociação entre os signatários, com a finalidade de disciplinar as relações individuais ou coletivas 
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de trabalho existente entre EMPREGADOS e EMPREGADORES, conforme as cláusulas a seguir, abrangendo os empregados das empresas acima relacionadas.   


CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO  
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional é de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) , a partir de 1º de Janeiro de 2012 , considerando-se um reajuste médio de 15,50% (quinze e meio por cento) . 
  
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, na forma da lei. 
  
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato individual de Trabalho. 
  
Parágrafo 3º - Os motoqueiros beneficiários na cláusula acima terão um dia livre para fazer um curso de Qualificação para Moto Boy, a ser ministrado pelo sindicato obreiro. 
  
Parágrafo 4º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada. 
  
Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que perceberem salário superior ao piso um reajuste de 7% (sete por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2011.  


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 
CLÁUSULA QUINTA - DOS MOTOQUEIROS  
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10 , para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realiza serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)   


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE 
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 Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de Depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.   


CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO  
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.   


DESCONTOS SALARIAIS  


CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI  
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no art. 462, §1º, da CLT.   


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO  


CLÁUSULA NONA - DO DIREITO ADQUIRIDO  
Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Convenção Coletiva de Trabalho ficam incorporadas aos direitos das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.    

 
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  
ADICIONAL DE HORA-EXTRA  


CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS  
As EMPRESAS remunerarão as HORAS EXTRAS com 50% (cinqüenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal.  

 
ADICIONAL NOTURNO  


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO  
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um 
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adicional noturno, na forma da lei.   


AJUDA DE CUSTO  


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO  
Os empregados que por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços de empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 30,00 (Trinta Reais) , por dia. 
  
Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinqüenta por cento) da citada ajuda de custo. 
  
Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel. 
  
Parágrafo 3º - Os valores previstos no caput e no §1º, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso. 
  
Parágrafo 4º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas) , a partir do quarto dia.   


AUXÍLIO TRANSPORTE  


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE  
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.  


SEGURO DE VIDA  


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA  
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social. 
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Parágrafo 1º - Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será de 10 (dez) salários mínimos. 
  
Parágrafo 2º - As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula. 
  
Parágrafo 3º - As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido. 
    
OUTROS AUXÍLIOS  


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AO EMPREGADO ACIDENTADO  
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo terá a garantia do emprego por 12 (doze) meses, na forma da lei.     


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO  


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)  
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo e comissão, o percentual e sua base. 
  
Parágrafo único - Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador.   


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO  
Quando da admissão do empregado, e sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em 
pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.   

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO  
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência. 
    
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO  


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA  
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.   


CONTRATO A TEMPO PARCIAL  


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO A PRAZO – LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98  
As empresas que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho e os trabalhadores abrangidos por este instrumento poderão firmar contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.     


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  
NORMAS DISCIPLINARES  


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE  
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.  


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL  


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO  
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela previdência Social, contados a partir de 
seu retorno ao trabalho.     


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  
DURAÇÃO E HORÁRIO  


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO  
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção Coletiva de Trabalho. 
  
Parágrafo 1º - Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratado ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT. 
  
Parágrafo 2º - A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62,I, da CLT. 
  
Parágrafo 3º - As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.  


PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA  
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.   


DESCANSO SEMANAL  


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS  
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.  


FALTAS  


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE  
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.   


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA  
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.   


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA  


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS  
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.     


FÉRIAS E LICENÇAS  
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS  


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO DE FÉRIAS  
O aviso da concessão das férias será praticado por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas. 
    
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INÍCIO DE FÉRIAS  
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.   


REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS  
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.  

  
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  
UNIFORME  


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO  
O empregador fornecerá ao empregado o uniforme exigido por lei, sem ônus para o empregado e para uso exclusivo em serviço, bem como colete previsto na resolução de DETRAN Nº 219/2007.   


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO  
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço de Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social. 
  
Parágrafo único – Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão integralmente pelas mesmas.  


ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE  
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em casa de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.    


RELAÇÕES SINDICAIS  
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS  
A partir da vigência da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade 
Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1 (um) empregado por empresa. 
  
Parágrafo único - Todo dirigente sindical, delgado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30 (trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.   


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL  
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, não sócio, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração do piso da categoria, podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias . A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. Tal taxa assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2012, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto. 
  
Parágrafo único - O não recolhimento no prazo acima, conforme o caso, acarretará a multa de 2%(dois por cento) sobre o total a ser recolhido. 
    
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL  
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ou não ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base, valor este a ser repassado para o SINDIMOTOS/CE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto. 
  
Parágrafo 1º - O SINDIMOTOS/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês. 
  
Parágrafo 2º - O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDIMOTOS/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 10º(décimo) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto. 
  
Parágrafo 3º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Taxa Assistencial Laboral, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do 
E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosce@yahoo.com.br)   


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA  


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS  
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, as cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. 
  
Parágrafo único – Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTO/CE a relação de todos os empregados pertencentes à categoria profissional, associados ou não ao sindicato da categoria profissional, contendo suas respectivas funções.  


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO  


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS  
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão a instalação de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício de voto pelos associados da entidade.     


DISPOSIÇÕES GERAIS  


DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO  


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  
As empresas estabelecidas ou que venham a ser estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas. 
  
Parágrafo único – Constatada a inobservância por qualquer das partes acordantes de cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada ao infrator multa equivalente a 10%(dez por cento) do piso da categoria, percentual que será elevado a 100% (cem por cento) do mesmo piso, em caso de reincidência, importância essa que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.   


OUTRAS DISPOSIÇÕES  


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LOCAÇÃO (CESSÃO DE VEÍCULOS)  
Os empregados contratados para exercerem atividades de motociclistas, e que locarem ou cederem o uso de seus veículos à empresa deverão fazê-lo mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula. 
  
Parágrafo 1º - As empresas deverão formalizar contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título de locação de motocicleta, cujo valor não poderá ser inferior à R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês. 
  
Parágrafo 2º - As empresas deverão ainda estabelecer no contrato de locação o valor de, no mínimo, R$ 4,00 (quatro reais) por dia efetivamente trabalhado, destinado ao custeio de despesas com o veículo, incluindo-se manutenção da motocicleta e reposição de peças. 
  
Parágrafo 3º - Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO  
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor recurso e, enquanto estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente. 
  
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recursos e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula serão de responsabilidade da empresa. 
  
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em 12(doze) parcelas mensais. 
 
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.  


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO  
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS  
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamentos, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinados pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA EXTENSÃO  
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados, representados legal e diferenciadamente pelo sindicato laboral.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE  
As controvérsias resultantes da aplicação da presente CCT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.   


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA DATA BASE DA CATEGORIA  
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigor e validade no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 , mantendo-se a data base da categoria no dia 1º de janeiro.     


GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA PRESIDENTE SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA    
ANTONIO FELIX DA SILVA PRESIDENTE SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA 

 

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SINCOFARMA - Sindicato do Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará

 

Avenida Godofredo Maciel, N°1178 , Sala D - Parangaba, Fortaleza - Ce

 

Telefone: (85) 98893.9366

E-mail: sincofarma.ce@gmail.com

Horário de atendimento:  

08:00h às 12:00h  

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