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LEI Nº 14.588, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:

I - leite em pó e farináceos;

II - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

III - refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;

IV - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;

V - produtos dietéticos e light;

VI - balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;

VII - biscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;

VIII - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

IX - cartões telefônicos e recargas para celular;

X - meias elásticas;

XI - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras e filmadoras;

XII - repelentes elétricos;

XIII - produtos e acessórios ortopédicos;

XIV - artigos para higienização de ambientes;

XV - colas;

XVI - eletrônicos condicionados a cosméticos;

XVII - aparelhos de barbear;

XVIII - artigos para bebê;

XIX - serviços de cópia documental;

XX - jornais e revistas de circulação periódica.

Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos, de forma compatível com volumes, natureza e características.

Art. 3º A comercialização dos artigos de conveniência, enumerados no art. 1º desta Lei, em farmácias e drogarias no território do Estado do Ceará, deve atender às normas técnicas específicas e às regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As farmácias e drogarias que optarem por comercializar qualquer dos produtos descritos no art. 1º desta Lei deverão requerer à Administração Pública competente a alteração de seu alvará de funcionamento.

Art. 5º É vedado manter em estoque, expor e comercializar, em farmácias e drogarias, instaladas no território do Estado do Ceará, venenos, soda cáustica e produtos assemelhados, potencialmente nocivos à saúde dos consumidores.

Art. 6º A instalação de caixa de auto-atendimento de dispensação de numerário e a prestação de serviços de utilidade pública de recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos de recebíveis e venda de bilhetes de transportes públicos não poderão prejudicar o regular e adequado atendimento do consumidor na comercialização de produtos farmacêuticos, nem criar condições de insalubridade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Pode Executivo

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