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Contribuições

Contribuição Sindical

 

Contribuição sindical, (antigo “Imposto Sindical”), também chamada de “Contribuição Legal”. É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional - independente de filiação.

O Art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).

Base Legal: Seu respaldo jurídico são os Art.s 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, já mencionado quando da apresentação da Contribuição Confederativa; o Art. 548, alínea “a”, da CLT, que transcrevemos abaixo e os Art.s 578 a 610, também da CLT.

 

 

Contribuição Assistencial Patronal

 

Natureza: Também chamada de taxa assistencial, esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.

Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembléia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

Base Legal: O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do Art. 513 da CLT.

 

Contribuição Associativa 

 

Também chamada mensalidade, que o associado paga ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário.

Natureza: a contribuição associativa, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral.

São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que a empresa filia a algum sindicato, aderem automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.

Base Legal: O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do Art. 548 da CLT.

 “ART. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais”.

Destinação: manutenção serviços prestados exclusivamente aos associados.

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