Criada e mantida pelos empresários do ramo farmacêutico
Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SINCOFARMA.
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DO SINDICATO
Art. 1º – O Sindicato do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, fundado em 13 de novembro de 1956 e reconhecido por Carta Sindical expedida em 13 de novembro de 1956, com sede na Rua do Rosário, 77 – 8º andar – Sala 801 – Centro – CEP: 60. 055 - 90 – Fortaleza - Ceará, como representante da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos, na base territorial do Estado do Ceará, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SINCOMÉRCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, rege-se por este Estatuto.
Parágrafo Único – São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do Sindicato:
a) representar, no âmbito estadual, os direitos e interesses do comércio varejista de Produtos Farmacêuticos, na forma do estabelecido na Constituição Federal, art. 8º inciso III;
b) eleger ou designar representantes da respectiva categoria;
c) fixar a contribuição para o custeio do SICOMÉRCIO (contribuição confederativa – art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), devida por todos os integrantes da categoria econômica;
d) conciliar divergências e conflitos entre os associados, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;
e) celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho, e prestar assistência em acordos coletivos;
f) colaborar com os poderes públicos, como órgãos técnico e consultivo, no Estado e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica que representa.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Art. 2º – A toda empresa, individual ou coletiva, ou ainda profissional autônomo, que participe da atividade econômica representada pelo Sindicato, assiste o direito de ser admitido como associado.
Art. 3º – São direitos do associado:
I – participar, votar e ser votado, por seus representantes, nas reuniões da Assembléia Geral;
II – requerer, com número não inferior a 1/3 (um terço) dos associados, a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral;
III – utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
IV – apresentar proposições sobre matérias de interesse do comércio varejista de produtos farmacêuticos;
Art. 4º – São deveres do associado:
I – indicar um membro titular e um suplente para representá-lo legalmente junto ao Sindicato;
II – comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
III – pagar, nos prazos estipulados, as contribuições associativa e confederativa, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembléia Geral ou prevista em lei;
IV – observar o Estatuto, prestigiar o Sindicato e acatar suas deliberações.
Art. 5º – O associado está sujeito:
I – À pena de suspensão de direito até 06 (seis) meses:
a) por ausência, sem justa causa, a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral;
b) por atraso no pagamento das contribuições prevista no inciso III, do artigo anterior, no prazo superior a 03 (três) meses e sem justa causa;
c) por não acatar as deliberações do Sindicato.
II – À pena eliminação do quadro de associados:
a) por ocasião de seu registro;
b) por reincidência ou, se for o caso, por persistência nas faltas de que trata o inciso I.
Art. 6º – As penalidades previstas no art. 5º serão aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso do associado para a Assembléia Geral, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da respectiva notificação, para apresentação, por escrito, da defesa e do recurso.
§ 1º – Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada além daquelas estabelecidas neste Estatuto.
§ 2º – A suspensão ou eliminação do associado, ou de seu representante, não desonera o associado da obrigação de pagar a contribuição confederativa ou qualquer outra estabelecida em lei.
Art. 7º – O associado eliminado poderá reingressar no Sindicato desde que:
I – por deliberação da Assembléia Geral seja julgado reabilitado;
II – efetue a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – São órgãos de administração do Sindicato:
I – a Assembléia Geral (AG);
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal (CF);
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º – A Assembléia Geral, composta pelos associados, é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, com a atribuição de:
I – estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua observância;
II – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado do Ceará;
III – eleger ou designar representantes da categoria econômica;
IV – apreciar o recurso de que trata o art. 6º;
V – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VI – deliberar sobre a tomada e aprovação das contas da Diretoria e a proposta orçamentária;
VII – reformar o presente Estatuto;
VIII – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria econômica.
§ 1º – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta de votos dos associados e, em segunda convocação, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que o Estatuto exija quorum especial.
§ 2º – A votação das matérias previstas nos incisos II a VI será feita por escrutínio secreto.
§ 3º – O associado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de voto, se estiver no gozo dos seus direitos e quite com as contribuições.
Art. 10 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e eleições de sua atribuição;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por 1/3 (um terço) dos associados, feita a prévia e especificada indicação dos assuntos a tratar.
§ 1º – As reuniões extraordinárias só poderão:
a) tratar dos assuntos constantes da reunião para que foram convocadas;
b) instalar-se, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) deles, exigida a participação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos que a convocaram no caso previsto na última parte de inciso II.
§ 2º – À convocação da reunião extraordinária da Assembléia Geral não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que convocará em 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na Secretaria, para realização dentro de 20 (vinte) dias. Caso o Presidente não o faça, a reunião será convocada pelos que deliberaram realiza-la.
§ 3º – As reuniões serão realizadas mediante convocação, por edital afixado na sede do Sindicato, com resumo publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ou através de correspondência enviada a cada associado por meio de Aviso de Recebimento.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Art. 11 – A Diretoria é integrada por 04 (quatro) membros e até número igual de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único – Os cargos da Diretoria são os seguintes:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice Presidente;
c) 1 (um) Secretário;
d) 1 (um) Tesoureiro.
Art. 12 – A Diretoria compete:
I – apreciar qualquer assunto de interesse da categoria econômica, deliberando sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;
II – orientar e fiscalizar a gestão administrativa;
III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinadoras do SICOMÉRCIO, o Estatuto, as Resoluções e demais atos seus, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
IV – aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de outros de valor significativo;
V – organizar e submeter á aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho
Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;
VI – elaborar o regimento do Sindicato;
VII – aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
VIII – eleger ou escolher, ad referendum da Assembléia Geral, os representantes da categoria econômica;
IX – desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembléia Geral;
X – elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral de que trata o art. 18.
Parágrafo único – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de suas gestão, incluindo a do exercício em curso.
Art. 13 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, observando, no que couber, o disposto no art. 10, parágrafos 1º e 3º.
§ 1º – As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, realizando-se em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, no mínimo 02 (duas) e no máxima até 24 (vinte e quatro) horas depois da hora marcada, desde que presentes, pelo menos, 1/3 (um terço) dos diretores.
§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes.
Art. 14 – Ao Presidente incumbe:
I – exercer a função administrativa do comando direto dos órgãos e serviços da entidade;
II – representar legalmente o Sindicato, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo delegar poderes;
III – convocar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, presidindo-as;
IV – fazer elaborar e assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões da Assembléia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando seu cumprimento;
V – autorizar despesas e assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais papéis de créditos;
VI – contratar servidores, fixar-lhes a remuneração e demiti-los, feita comunicação à Diretoria na reunião seguinte;
VII – designar representantes da categoria, ouvida a Diretoria, quando se tratar de atribuição que independa de eleição;
VIII – organizar, para submeter à Diretoria e à aprovação da Assembléia Geral, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IV – desempenhar todos as atribuições que lhe tenham sido cometidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria.
Parágrafo único – Ao Vice – Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e afastamento definitivo.
Art. 15 – Ao Secretário compete:
I – exercer todas as atribuições da gestão administrativa na área da Secretaria;
II – substituir:
a) o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente;
b) sem prejuízo de suas funções, o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
Art. 16 – Ao Tesoureiro incumbe:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros do Sindicato;
II – assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de créditos e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
III – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV – apresentar, ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e o balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros quando pelo mesmo solicitado;
V – depositar o dinheiro do Sindicato em estabelecimento de crédito autorizados pela Diretoria, conservando, na Tesouraria, os fundos indispensáveis ás necessidades imediatas;
VI – manter registro dos bens do Sindicato e administrar seu patrimônio imobiliário destinado á produção de renda;
VIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo de suas funções.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 – O Conselho Fiscal, órgãos de fiscalização da gestão financeira, é composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral, para igual mandato.
§ 1º – Ao Conselho Fiscal Incumbe:
a) eleger seu Presidente;
b) dar parecer sobre a proposta orçamentária e suas alterações, o balanço anual, os balancetes semestrais e as alienações de bens que dependem da aprovação da diretoria, bem como sobre os títulos de renda;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio;
d) visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.
§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a) ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no parágrafo anterior;
b) extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, observado, no que couber, o disposto no § 1º, do art. 10.
§ 3º – Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 18 – A eleição para Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, dentro de prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, de acordo com o regulamento eleitoral elaborado e aprovado pela Diretoria, observados os seguintes princípios:
I – convocação mediante edital, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapas, horários de funcionamento da Secretaria no período eleitoral. Prazo para impugnação de candidaturas e quorum para instalação e votação, que será afixado na sede, remetido aos associados e publicado, por resumo, com antecedência mínima de 90 (noventa) e máxima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data do pleito;
II – chapa contendo os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, com o nome dos respectivos candidatos, seguido dos nomes dos suplentes em número, no máximo, igual ao dos cargos a serem preenchidos;
III – o sigilo e a inviolabilidade do voto, garantidos mediante utilização de cédula única e cabine indevassável.
Parágrafo único – Para votar é preciso ser associado ou representante eleitor da empresa, devidamente credenciado e, para ser votado, o candidato deve integrar a categoria econômica representada pelo Sindicato e:
a) comprovar a condição de comerciante, com efetivo exercício da atividade nos últimos 02 (dois) anos;
b) integrar o quadro de associados há, no mínimo, 01 (um) ano;
c) não ter desaprovação nas contas relativas ao exercício de cargas de administração ou representação sindical que haja exercido;
d) não incorrer na inelegibilidade de que trata o § 2º do art. 21.
e) não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena.
Art. 19 – Para eleição de representantes da categoria, perante os órgãos públicos ou privados, a escolha será feita pela Assembléia Geral ou, havendo urgência, pela Diretoria, ao referendum daquela, observados os seguintes princípios:
I – eleição por voto secreto, quando a lei exigir;
II – nos demais casos, a escolha será feita por aclamação ou processo que a Assembléia Geral decidir.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 20 – Ao membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral que deixar de cumprir os deveres de seu cargo, violar dispositivo legal estatutário, faltar ao decoro ou praticar ato lesivo aos interesses do Sindicato, será aplicada a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – No caso de notória gravidade da falta cometida ou no de reincidência, será aplicada a pena de perda do mandato.
Art. 21 – O membro da Diretoria ou Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos de:
I – malversação do patrimônio social;
II – abandono do cargo;
III – na hipótese referida no parágrafo único, do artigo anterior.
§ 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência, sem justa causa, a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 2º – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 22 – As penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, mediante processo regular em que deve ser assegurado amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 23 – No caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo, automaticamente e de pleno direito, o substituto previsto neste Estatuto.
Art. 24 – No caso de afastamento definitivo (vaga) o Presidente fará a convocação de suplente observada a ordem de menção na chapa eleita.
§ 1º – O suplente convocado preencherá a última posição no cargo da classe onde tenha ocorrido a vaga.
§ 2º – A regra estabelecida no § 1º será também aplicada ao cargo de substituição de integrante da chapa registrada e ainda não eleita.
Art. 25 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que elegerá, imediatamente, uma junta Governativa provisória, de 03 (três) membros.
§ 1º – A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua eleição.
§ 2º – A Junta Governativa adotará as providências necessárias á realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.
§ 3º – Se o Presidente se recusar a convocar a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto o fará.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA
Art. 26 – Constituem rendas do Sindicato:
I – a contribuição confederativa, instituída pelo art. 8º inciso IV da Constituição Federal;
II – a contribuição sindical na forma prevista em lei;
III – a contribuição associativa, instituída, fixada e cobrada de seus associados;
IV – as rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
V – outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.
Parágrafo único – Na partilha da receita prevista no inciso I deste artigo, serão destinados 05% (cinco por cento) em favor da CNC e o restante será acordado entre o Sindicato e a Federação, garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e, para os últimos, um percentual mínimo de 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Fica autorizada, a Diretoria, a baixar normas relativas ao processo eleitoral para o próximo mandato, atendendo o disposto na Portaria n° 361/2003 da Confederação Nacional do Comércio e as determinações do Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado do Ceará, reunida no dia 26 de agosto de 2003.
§ 1º – O atual mandato fica prorrogado para o tempo necessário de realização do processo eleitoral especial para a eleição de que trata o caput, devendo, por ato da Diretoria, ser determinado o seu término;
§ 2º – O próximo mandato terá duração especial de 06 (seis) anos, findando no dia 22 de maio de 2010.
Art. 28 – Após o seu cumprimento as Disposições Transitórias perdem a eficácia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 – A Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento, cuja presidência ou direção será sempre exercida pelo Presidente do Sindicato ou por Diretor de sua indicação. Parágrafo único – A estrutura e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados por Regimento aprovado pela Diretoria.
Art. 30 – Das atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria constarão as deliberações tomadas.
Art. 31 – No caso de dissolução do Sindicato, deliberada pela Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos associados, o seu patrimônio terá o destino indicado pela maioria dos presentes.
Art. 32 – O Estatuto só poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade e com a presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em condições de votar.
Art. 33 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 22 de abril de 2004.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente
JOSUÉ UBIRANILSON ALVES
Vice- Presidente
MAURÍCIO POSSIDÔNIO DOS SANTOS
Secretário
ELIANA MARIA OSÓRIO MORAIS
Tesoureira
Maurício Cavalcante Filizola, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade sob o n.º 1289 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 214.078.783-87, residente e domiciliado na Rua Antônia Sá e Silva, 500 - Euzébio - Fortaleza - Ceará.
Josué Ubiranilson Alves, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade sob o n.º 56072 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 058.940.183-15, residente e domiciliado na Rua Antônio Lima, 188 – Aptº - 800 – Meireles - Fortaleza Ceará.
Maurício Possidônio dos Santos, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade sob o n.º 146.675 (2ª Via) SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 013.681.763-72, residente e domiciliado na Rua santa Ângela, 721 – Messejana – CEP: 60-871-070- Fortaleza Ceará.
Eliana Maria Osório Morais, brasileira, casada, empresária, portador do documento de identidade sob o n.º 9302137208 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 355.333.314-68, residente e domiciliado na Rua Aiko Maria, 181 – Luciano Cavalcante – CEP: 60-811-250 - Fortaleza Ceará.