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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011  


Celebrado entre, as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS MOTOBOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQUEIRO VENDEDORES E PRÉ-VENDEDORES, MOTOQUEIROS COBRADORES, MENSAGEIRO, MECANICOS E VENDEDORES ESPECIFICOS NA AREA MOTOCICLISTA NO ESTADO DO CEARÁ – SINDIMOTOS-CE CNPJ sob o Nº 10.941.591/0001-55, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Glauberto Barbosa de Almeida, brasileiro, portador do CPF: 464.191.793-00, designado simplesmente de Sindicato Profissional e do outro lado, nos termos do Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Termos e Condições que se seguem ás ______________, Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previsto nas cláusulas seguintes:

 
CLÁUSULA 1º – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção  Coletiva de Trabalho no período de1º de Março de 2011 a 01 de Março de 2012 e a data-base da categoria em 1° de Março.

 
CLÁUSULA 2º – ACORDANTES A presente Convenção  Coletiva  Coletivo de Trabalho é constituída pelo SINDICATO DOS MOTOBOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQUEIROS, COBRADORES, MENSAGEIROS, MECÂNICOS E VENDEDORES – SINDIMOTOS-CE, doravante denominado sindicato laboral e ________.  


CLÁUSULA 3ª – OBJETIVO A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, baseada na conformidade com o art. 611, Parágrafo 1º da CLT, na Constituição Federal de 1988, bem como na legislação vigente, sendo fruto da livre negociação entre os signatários, com a finalidade de disciplinar as relações individuais ou coletivas de trabalho existente entre EMPREGADOS e EMPREGADORES conforme as cláusulas a seguir.  


CLÁUSULA 4º – ABRANGÊNCIA A presente Convenção  Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em empresas de Motoboys, Motoqueiros, Motoqueiro Vendedores e Revendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiro, Mecânicos e Vendedores Específicos na Área Motociclista.  
Salários, Reajustes e Pagamentos. Piso Salarial  


CLÁUSULA 5ª – BENEFICIÁRIOS São beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho os Empregados que estão enquadrados na representação Sindical obreira e trabalham para empresas cuja categoria econômica está representada pelo sindicato patronal, segundo CONVENENTE, nas localidades que coincidem com a base territorial das entidades sindicais acordantes, excetuando-se aqueles que embora laborando para ela pertençam as categorias profissionais diferenciadas 
(Parágrafo 3º do artigo 511 da CLT), ou nela, exercem, ainda que como empregado, atividades correspondentes a profissão liberal (Lei Nº 7.316 de 28/05/1985).  


CLÁUSULA 6ª – DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO 
Fica estabelecido que a data de 1º de Março de 2011, será considerada como Data-Base da categoria e o Piso Salarial será de R$ 700,00 (Setecentos reais), acrescido de comissões auferidas pelo empregado no exercício de sua atividade incidido sobre tais ganhos, os encargos sociais. Fica assegurado aos motociclistas que por força de categoria econômica, já recebem cesta básicas em suas atividades o direito de continuarem a receber cesta básica no valor de Itens Alimentícios. 
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º dia útil (quinto dia útil) do mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora desta condição em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso em favor do empregado. 
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao empregado motociclista a título de Risco de Vida o percentual de 10% (dez por cento) sob o salário base da categoria, devendo ser observado o percentual que já vem sendo pago por cada categoria econômica. 
Parágrafo 3º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho. 
Parágrafo 4º - O motoqueiro admitido em processo de experiência terá o seu inicial de um salário mínimo, nos primeiros 30 dias, do contrato de experiência e o aluguel da moto neste período será de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Ficando garantidas ao motoqueiro às demais Cláusulas aqui não alteradas. 
Ao termino dos 30 dias do período de experiência, automaticamente o Piso, será o da CCT, a ser aplicado no próximo recebimento do salário. A não aplicação do piso no prazo determinado ensejará uma multa de um salário (piso) em favor do trabalhador. 
Parágrafo 5º - Os motoqueiros beneficiários na cláusula acima terão um dia livre para fazer um curso de Qualificação para Moto Boy, o curso será ministrado a cargo do sindicato obreiro. O valor do curso será pago pelo empregador. 
Parágrafo 6º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao 
piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada e os previstos no Parágrafo 4ª.   
   MARÇO 2011 A MARÇO DE 2012:  
FUNÇÃO PISO NORMATIVO Motociclista R$ 700,00 Ciclista R$ 600,00 Administrativo R$ 700,00   
Parágrafo 7º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.  
Reajustes/Correções Salariais  


CLÁUSULA 7º – DOS MOTOQUEIROS  
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta convenção, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)  


Pagamentos de salários – Formas e Prazos  


CLÁUSULA 8º – DO SALÁRIO EM CHEQUE Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de Depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.  


CLÁUSULA 9º – DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da 
remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior.  
Descontos salariais  


CLÁUSULA 10º – DOS DESCONTOS INDEVIDOS Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores  Motociclistas ou Motoqueiros pelas empresas empregadoras, de qualquer quantia resultante de danos causados pelo mesmo, sem que haja legitima comprovação da responsabilidade. a) caso a motocicleta seja do empregador não será permitido nenhum desconto do salário do motociclista a titulo de dano ou prejuízo causado a empresa, inclusive sobre a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento empregado motociclista as seguintes normas: b) obriga-se pela segurança da moto devendo efetuar diariamente nas mesmas inspeções dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz e sinaleiras, nível de combustível e de óleo; c) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade de qualquer infração cometida; d) Deverá providenciar no local de acidente a realização da pericia do órgão competente; e) Cabe-lhe a responsabilidade pelo extravio de documentos, ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiado.  
Parágrafo Único: Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, parágrafo primeiro da CLT.  


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para calculo.  


CLÁUSULA 11º – DO DIREITO ADQUIRIDO Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Convenção ficam incorporados aos direitos das categorias convenentes na presente convenção na condição de direitos adquiridos.  
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros. Adicional de Hora-Extra  


CLÁUSULA 12º - DA HORA EXTRA As horas extras serão remuneradas quando não compensadas obedecendo  As seguintes condições: a) Com 60% (sessenta por cento) sobre as horas normais, para horas extras trabalhadas, das segundas-feiras aos sábados; Parágrafo Único: Em se tratando de hora extraordinária praticada em dias Santificados, feriados civis ou religiosos e domingos ou outro dia de folga, o acréscimo. Será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.  


CLÁUSULA 13ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR 
Fica definido entre as partes no tocante a PLR – Participação nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000, que: 
I - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão no prazo de 60 dias (sessenta) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de prévia negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2(dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações; 
II - Ficam convalidados todos os Programas de Participação aos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações; 
III - A convalidação dos programas de participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção. 
IV - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta cláusula  


CLÁUSULA 14º – DO ADICIONAL NOTURNO Empregado que prestar serviço no período entre 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre àquela hora de 30% (trinta por cento).  


CLÁUSULA 15º – DA AJUDA DE CUSTO Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$30,00 (Trinta Reais), por dia. 
§ 1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo. § 2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o Deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, limitada ao Período formado pelos seguintes municípios, com tais municípios inclusos: Cascavel, Pacatuba, Aquiraz,Maracanaú,Eusébio,Guaiúba,Itaitinga,Chorozinho,Horizonte,Pindoreta ma,Pacajus, Maranguape, Caucaia e São Gonçalo do Amarante. § 3°. A presente ajuda de custo será fornecida sem prejuízo do fornecimento do vale refeição. § 4°. Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso. § 5°. Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia. § 6º. As empresas que lançarem como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes. Ficam estabelecidos como ajuda de custo os seguintes valores; para aluguel, 150,00 (cento e cinqüenta reais) e manutenção da Motocicleta 150,00 (cento e cinqüenta reais) para aquisição de pneus, kits de tração etc. Parágrafo Único: O Sindicato profissional divulgará a categoria o valor mínimo para o aluguel de moto.  


CLÁUSULA 16º - DO VALE REFEIÇÃO OU SEU FORNECIMENTO As empresas que já possuem restaurante próprio, ou que mantém contrato de Fornecimentos proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado. § 1º - As empresas que não preencham os requisitos do caput desta cláusula ficam obrigadas a fornecer Vale Refeição, no valor mínimo correspondente a R$ 6,00 (seis reais), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês. § 2º - Terá direito ao Vale Refeição, em substituição ao fornecimento da alimentação, o trabalhador da empresa enquadrada no caput desta cláusula, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição. § 3.º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.  


CLÁUSULA 17º - DA CESTA BÁSICA A empresa empregadora fornecerá a seus empregados mensalmente, desde que o empregado beneficiado não tenha mais que duas faltas injustificadas no mês, uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: cinco kg de arroz, cinco kg de açúcar, cinco kg de feijão, dois kg de farinha, um kg de massa de milho, meio kg de café, 
dois pacotes de macarrão, dois pacotes de bolacha, duas latas de óleo e meio kg de leite em pó. § 1º. As faltas justificadas, nos termos da legislação e desta convenção, não serão computadas para efeito do caput desta cláusula. § 2º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão. § 4º. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.  


CLÁUSULA 18º - DO VALE TRANSPORTE As empresas reduzirão, sem que haja nenhum prejuízo da lei, a participação de seus empregados, nos custos do vale transporte 5% (cinco por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.  


CLÁUSULA 19º - AO EMPREGADO ACIDENTADO. O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o beneficia previdenciário respectivo, terá a garantia do emprego por 12 (doze) meses, além do aviso prévio, previsto na CLT.  


CLÁUSULA 20º - DO SEGURO DE VIDA As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 20 (vinte) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social. § 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será de 20 (vinte) salários mínimos. § 2º. As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula. 3º. As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com á mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empresa empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.  


CLÁUSULA 21º - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA Exceptuado o repasse no mês de fevereiro de 2011, cada empresa repassará ao Sindicato Profissional a importância mensal de 1,5% (um e meio por cento) por empregado, a título de contribuição para o plano de assistência médica e odontológica, em favor da categoria dos empregados no ramo motociclistico no estado do Ceará, conforme julgamento do parecer do TST – ES 120.588/2004- 000-00-00-8, publicado no Diário Oficial da Justiça, do dia 28/01/2004.   


PARÁGRAFO ÚNICO -  Ficam excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que fornecerem assistência médica e odontológica total ou parcial aos seus empregados, devendo ser oportunizado ao empregado a opção pelo plano fornecido pela Empresa ou pela assistência prestada pelo Sindicato Profissional, com comunicação da Empresa ao Sindicato Laboral.  


CLÁUSULA 22º - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno à empresa, limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.  


CLÁUSULA 23º - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.  


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA 24º - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS) As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base. Parágrafo único: Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador.  


CLÁUSULA 25º - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção.  


CLÁUSULA 26º - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de Experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.  


Desligamento/Demissão  


CLÁUSULA 27º - DA CARTA DE REFERÊNCIA No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes Fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos. 
  
CLÁUSULA 28º - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98 As empresas de pequenas cargas, como (motoboys, moto-frete, entregadores e cobradores) devidamente sindicalizadas e em dia com assuas obrigações para com a sua entidade, e os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo poderão firmar contrato por prazo determinado, mediante Acordo Coletivo, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.  
Aviso Prévio  


CLÁUSULA 29º - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Quando o empregado pedir demissão ou for pré-aviso o de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.  


CLÁUSULA 30º - DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando da demissão sem justa causa, o direito a uma indenização, em pecúnia, correspondente ao valor do aviso prévio, independente dessa verba, desde que tenha 5 (cinco) ou mais anos de serviços na empresa.  


Outros grupos específicos

 
CLÁUSULA 31º - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados,quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais.  
Normas Disciplinares  


CLÁUSULA 32º - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando deforma clara os motivos ensejadores da medida.  


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional  


CLÁUSULA 33º - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho. 
  
Estabilidade Aposentadoria  
CLÁUSULA 34º - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que possua no mínimo 06 (seis) anos de empresa.  


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas. Duração e Horário  


CLÁUSULA 35º - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção. § 1°. Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratado ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT. § 2°. A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT. § 3°. As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.  
Prorrogação/Redução de Jornada  


CLÁUSULA 36º - DAS REUNIÕES NA EMPRESA Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.  


Descanso Semanal  


CLÁUSULA 37º - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOSCOMISSIONISTAS Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.  
Faltas  


CLÁUSULA 38º - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos 
dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínimade 3 (três) dias.  


CLÁUSULA 39º - DO ABONO DE FALTA Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.  


CLÁUSULA 40º - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio coma Previdência Social. Parágrafo único: Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.  


Outras disposições sobre jornada  


CLÁUSULA 41º - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.  
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias  


CLÁUSULA 42º - DO AVISO DE FÉRIAS O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.  


CLÁUSULA 43º - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS Fica convencionado que as empresas concederão as férias de seus empregados até no máximo 10 (dez) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.  


CLÁUSULA 44º - DO INÍCIO DE FÉRIAS Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.  


CLÁUSULA 45º - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.  


Segurança do Trabalhador Uniforme   


CLÁUSULA 46º - FARDAMENTO O empregador fornecerá, a cada ano de vigência do Contrato de Trabalho, uniforme completo (sapato, calça e camisa) e EPI’s (capa de chuva bota de segurança para chuva, joelheira, coto veleira, luva e arco ou antena para moto), necessários, sem ônus para o empregado e para uso exclusivo em serviço, bem como colete previsto na resolução do DETRAN Nº. 219/2007.   
Insalubridade  


CLÁUSULA 47º - EPI’S O EMPREGADOR fornecerá, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, uniforme completo (sapato, calça e camisa) e EPI’s (capa de chuva, bota de segurança para chuva, luvas, coto veleiras e joelheiras) necessários, sem ônus para o empregado e para uso exclusivo em serviço, em como colete previsto na resolução do DENATRAN nº 219/2007.  
Periculosidade  

 

CLÁUSULA 48º - DA PERICULOSIDADE Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo Industrial, álcool e gasolina e GLP, bem como os demais trabalhadores que lidam diretamente com esses produtos, terão um acréscimo em seus salários Correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento).  


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional  


CLÁUSULA 49º - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.  


CLÁUSULA 50º- DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.  
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho  


CLÁUSULA 51º- DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalistas. 
 Liberação de Empregados para Atividades Sindicais   


CLÁUSULA 52º - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1 (um) empregado por empresa. Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.  


Contribuições Sindicais  


CLÁUSULA 53º - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL   
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, não sócio, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração do piso da categoria, podendo se o por quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede e sub sedes do Sindicato laboral. Tal taxa assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 1º de Março de 2011, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto. Parágrafo Único.  O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.  


CLÁUSULA 54º - DA MENSALIDADE SINDICAL Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados em assembléia, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) base, valor este a ser repassado para o SINDIMOTOS/CE, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto. § 1º - O SINDIMOTOS/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês. § 2º - O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá 
apresentar solicitação escrita perante o SINDIMOTOS/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 10º (décimo) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.    


CLÁUSULA 55º - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.  
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo  


CLÁUSULA 56º - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃOCOLETIVA As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta convenção coletiva, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nela contida.  
Parágrafo Único. Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente convecção, será aplicada a inadimplente, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.  


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo  


CLÁUSULA 57º - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Os acordos coletivos a serem firmados entre o sindicato obreiro e as empresas Abrangidas por esta Convenção necessitam da participação do sindical patronal.  
Outras Disposições  


CLÁUSULA 58º - MULTAS DE TRÂNSITO As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente. § 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa. § 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (12) parcelas mensais. § 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da 
Legislação vigente.  


CLÁUSULA 59º - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa Empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.

 

CLÁUSULA 60º- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Os signatários do presente instrumento comprometem-se a instituir, para atuar por prazo indeterminado, a Comissão de Conciliação Prévia intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º 9.958/2000. Parágrafo 1º. A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria. Parágrafo 2º. Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias Representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre Trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.  


CLÁUSULA 61º - DO DIA DO MOTOCILCISTA Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas e motoqueiros, a todos os funcionários motoristas e/ou motoqueiro, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.  
CLÁUSULA 62º - DO QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.  


CLÁUSULA 63º - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS/CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.  


CLÁUSULA 64º- DA EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores a qual sua ferramenta de trabalho seja a Motocicleta, nos cargo de Motoboys, Motoqueiros, Motoqueiros cobradores, e Mensageiros. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver os sindicatos Convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes. 


 CLÁUSULA 65º - DO FORO COMPETENTE As controvérsias resultantes da aplicação da presente CCT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará onde está localizada a sede dos sindicatos convenentes.  


CLÁUSULA 66º - DA DATA BASE DA CATEGORIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigor e validade no período de 1º de Março de 2011 a 1º de março de 2012, mantendo-se a data base da categoria no dia 1.º de Março. 

 

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